Processo 0011648-37.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011648-37.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal CE
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011648-37.2026.4.05.8100 AUTOR: EMPRESA JORNALISTICA O POVO S A ADVOGADO do(a) AUTOR: DECIO MOREIRA ROCHA - CE5476 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) REU: FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO - CE12602 DECISÃO/2026 Cuida-se de procedimento comum com pedido de tutela de urgência por meio do qual a parte autora objetiva provimento jurisdicional determinando às rés que emitam Certidão de Regularidade Fiscal(CRF/FGTS) em seu nome, suspendendo a exigibilidade da NDFC nº 201.713.080, até o trânsito em julgado desta ação. Ao final, pleiteia a anulação da NDFC nº 201.713.080, declarando a inexistência do débito inscrito, originalmente, no valor de R$ 2.098.388,20(dois milhões, noventa e oito mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte centavos) e, posteriormente retificada através do TRet nº 202.648.371(de 13.03.2023) para o valor de R$ 2.039.847,92. Requer também seja declarada a prescrição de valores anteriores aos 5(cinco) anos da autuação, ocorrida em 31.05.2020, ou seja, valores anteriores a 31.05.2015. Relata a autora que foi autuada pela Fiscalização do Trabalho através da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social Rescisórios - NDFC nº 201.713.080, sob a alegação de ausência de depósitos de FGTS referentes ao período de dezembro de 2003 a janeiro de 2020, resultando em um débito original de R$ 2.098.388,20, posteriormente retificado através do TRet nº 202.648.371, datado de 13 de março de 2023, para o valor de R$ 2.039.847,92. Aduz que, destas autuações, foi procedido um Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS, em 23 de setembro de 2024, referente ao período de julho/2018 a maio/2020, no valor de R$ 904.783,47. Em 16.02.2023, celebrou contrato de parcelamento referente ao período de julho/2015 a maio/2017 para que fossem pagos valores de FGTS no montante de R$ 563.950,10. Argumenta que os parcelamentos se encontram em pleno andamento e dão credibilidade ao pedido de O POVO. Alega que a autuação padece de nulidade, uma vez que os depósitos foram realizados, conforme extratos analíticos obtidos junto à Caixa Econômica Federal(anexa extratos referentes a alguns ex-empregados), pelo que se comprova que na citada autuação existiria erro grosseiro, pois não teria havido o inadimplemento apurado. Argumenta que depósitos não identificados nos extratos dos empregados e que foram considerados como débitos pela fiscalização, já constavam em seus respectivos extratos analíticos, tendo sido realizados dentro do prazo ou, ainda que em atraso, em data anterior à situação. Contudo, tais valores foram novamente adicionados ao saldo para fins rescisórios gerando evidente duplicidade de lançamento. Em razão disso, passaram a constar como supostas diferenças de recolhimento de multa rescisória do FGTS e da Contribuição Social(CS). Aduz que tal inconsistência se verifica em relação a todos os empregados que se encontram nessa mesma situação, evidenciando tratar-se de erro sistêmico no procedimento de apuração adotado. Sustenta que, no caso dos empregados admitidos antes de 1991 - período anterior à centralização da gestão do FGTS pela Caixa Econômica Federal - não foi considerado o saldo originalmente existente e posteriormente transferido de outras instituições financeiras para compor a conta vinculada administrada pela CEF. Defende que a desconsideração desses valores na base de cálculo…

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