Processo 0011648-42.2023.8.19.0203
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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3º Juizado da Violência Doméstica de Jacarepaguá Processo nº 0011648-42.2023.8.19.0203 Réu: Anderson Moreno Sales SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Anderson Moreno Sales, sendo certo que, segundo a exordial acusatória, os fatos ocorreram da seguinte maneira. No dia 24 de setembro de 2023, por volta de 22h, na Rua Navarro da Costa, nº 340, fundos, no bairro de Marechal Hermes, nesta cidade, o denunciado ANDERSON MORENO SALES, com vontade livre e de maneira consciente, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Suelen Pessoa Costa, mediante a deflagração de disparo de arma de fogo cujos estilhaços atingiram a vítima e lhe causaram as lesões corporais atestadas pelas imagens acostadas aos presentes autos (index 09) e por intermédio do auto de exame de corpo de delito da vítima a ser juntado aos autos. Na ocasião, o denunciado ANDERSON MORENO SALES, movido por motivado por ciúmes, compareceu à residência da vítima, munido com uma arma de fogo, apertou violentamente o pescoço da vítima contra a parede e, em seguida, encostou sua arma na lateral do rosto da vítima, disparando contra a parede, ocasião em que Suelen foi ferida com os estilhaços da munição deflagrada. Neste mesmo contexto, constatou-se que o denunciado ANDERSON MORENO SALES, com vontade livre e de maneira consciente, efetuou disparos de arma de fogo em lugar habitado, qual seja, a residência da vítima. Na medida em que expressava o fato de estar inconformado com o fato da vítima estar em um novo relacionamento, após ser retirado da residência por familiares de Suelen, já no quintal da casa, o denunciado ANDERSON MORENO SALES passou a efetuar diversos disparos de arma de fogo apontada para o alto. Denúncia a fls. 03/04. Registro de ocorrência a fls. 10/12. Registro de ocorrência aditado a fls. 23/25. Declarações de Suelen Pessoa Costa fls. 42/43 e 44/45. Declarações de Verônica Helena Pessoa Costa a fls. 46/47. Declarações de Aline Helena Pessoa Costa Araújo a fls. 48/49. Promoção do Ministério Público trazendo a denúncia a fls. 05/09. Decisão recebendo a denúncia e decretando a prisão preventiva do réu a fls. 62/63. Requerimento de revogação de prisão preventiva a fls. 106/114. Decisão mantendo a prisão preventiva do réu a fls. 150/151. Manifestação da vítima não se opondo a revogação da prisão preventiva do réu a fls. 162. Manifestação ministerial opinando pela revogação da prisão preventiva do réu a fls. 200. Decisão concedendo a liberdade provisória ao réu a fls. 208. Resposta Preliminar a fls. 247. Decisão confirmando o recebimento da denúncia a fls. 251. FAC do réu a fls. 256/262. Assentada de audiência em que a vítima Suelen Pessoa Costa manifestou desinteresse no feito, sendo ouvidas as testemunhas Verônica Helena Pessoa Costa e Alinne Helena Pessoa Costa Araújo, bem como interrogado o réu a fls. 299/300. Laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal a fls. 444/448. Laudo e exame de local a fls. 449/457. Laudo de exames de componentes de munição a fls. 458/459. Laudo de exame de arma de fogo a fls. 460/462. Alegações finais ministeriais a fls. 473/489. Manifestação da vítima a fls. 510/512. Alegações finais defensivas a fls. 514/518. FAC do réu a fls. 532/538. Decisão convertendo o julgamento em diligência a fls. 541/545. Juntada dos autos do processo 0817224-46.2024.8.19.0203 referente ao Registro de Ocorrência nº 032-08573/2024 a fls. 558/699. É o relatório. Em suas…
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