Processo 0011648-51.2013.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Cível Nº 0011648-51.2013.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE : AGRICOLA ITAMBI LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIO DIAS DE MESQUITA (OAB RJ017219) APELANTE : ARMED BRAIM HAMOND (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS ALVES CARNEIRO (OAB RJ061219) APELANTE : JOSE TORTORA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIO DIAS DE MESQUITA (OAB RJ017219) ADVOGADO(A) : BRUNO VELOSO DE MESQUITA (OAB RJ114928) ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRADE SOUSA (OAB RJ163215) INTERESSADO : JULIO CESAR FONTES (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIO HENRIQUE GONCALVES PALMA ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCISCO SIQUEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA DO NASCIMENTO BARROS INTERESSADO : WLADIMIR BRAZ RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ALVES DE OLIVEIRA INTERESSADO : MARCELO ANTONIO PAIS ALVES (RÉU) ADVOGADO(A) : ALMIR LOPES FILHO ADVOGADO(A) : DIEGO LIMA FITARONI ADVOGADO(A) : PEDRO IVO DO CARMO FERREIRA INTERESSADO : NO PRUMO ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIO HENRIQUE GONCALVES PALMA ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCISCO SIQUEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA DO NASCIMENTO BARROS EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES DOS RÉUS. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CEF. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E LIQUIDEZ DO VALOR DO DANO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INÉPCIA DA INICIAL. CONDUTA DE SERVIDOR TAMBÉM CAPITULADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO PELO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199 STF. CONTRATOS DE MÚTUO FRAUDULENTOS. COMPROVAÇÃO DE DOLO NAS CONDUTAS. RAZOABILIDADE DAS PENAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas por ARMED BRAIM HAMOND e por JOSE TORTORA e AGRÍCOLA ITAMBI LTDA, da sentença proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em ação civil de improbidade administrativa, e condenou os réus ao ressarcimento do dano causado à Caixa Econômica Federal (CEF); ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de oito anos; e à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 12, II da Lei nº 8.429/92. Não houve condenação em honorários, nos termos do art. 23-B, da Lei nº 8.429/92. 2. ARMED BRAIM HAMOND sustenta inépcia da inicial por ausência da individualização de sua conduta, o que afasta o princípio da ampla defesa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 3. A inicial relatou que o apelante recebeu cheque no valor de vinte mil reais por intermediação nos contratos fraudulentos, e dedica todo um tópico à sua participação, corroborada pela conduta da presença física na agência junto com os contratantes, constantes nos outros documentos trazidos no mesmo evento. O valor que a inicial trouxe como prejuízo à CEF é líquido, na ordem de 231 mil reais, relativo à soma não adimplida pelos mutuários. Ademais, o valor atualizado para fins de cumprimento do título pode ser apurado em fase de liquidação. 4. Pelos documentos dos autos, o marco inequívoco de ciência da Administração se constata pela Portaria 030/04, em 14/09/2004. Pela teoria da actio nata, este é o marco inicial da prescrição. Precedente: (STF - MS: 00000000000000038122 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min. EDSON…
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