Processo 0011648-56.2025.5.03.0142
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011648-56.2025.5.03.0142 AUTOR: WASHINGTON JOSE RUELA RÉU: EXPRESSO MINAS FRIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3213ef proferida nos autos. I – RELATÓRIO Considerando que a presente ação tramita pelo procedimento sumaríssimo, observada a regra do artigo 852-I da CLT, fica dispensado o relatório, e passo à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS O ponto central da controvérsia reside na legalidade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante. A justa causa, por ser a penalidade mais severa aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca da falta grave imputada, cujo ônus probatório recai sobre o empregador, nos termos do artigo 818, II, da CLT, e do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A reclamada fundamentou a dispensa no artigo 482, alíneas "b" (mau procedimento) e "j" (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa), da CLT. Alega que em 16/10/2025, o reclamante, insatisfeito por não ter seu pedido de desbloqueio do veículo atendido de imediato, proferiu ameaças e palavras de baixo calão contra o colega de trabalho, Sr. Mateus, do setor de gerenciamento de risco. O reclamante, em sua defesa, não nega a discussão, mas alega que sua conduta foi uma reação a uma situação de perigo iminente. Afirma que se encontrava em local ermo, com suspeitos armados rondando o caminhão, e que o descaso do funcionário da ré em lhe prestar suporte o levou a um estado de descontrole emocional, agindo em um contexto de extremo estresse e medo. A análise do conjunto probatório, todavia, não ampara a tese do autor e confirma a gravidade de sua conduta, validando a medida disciplinar adotada pela empregadora. Os áudios enviados pelo reclamante ao Sr. Mateus (IDs 8d8da68 a 5e172c3), cuja transcrição foi apresentada (ID 66950f4) e não foi objeto de impugnação específica, são explícitos e contundentes. O autor dirige-se ao colega com termos como "prego", "vacilão" e "comédia", e profere ameaças diretas à sua integridade física: "eu vou descobrir quem quer ser eu quero que você fala pelo menos que eu sou bonito entendeu segunda - feira eu tô reunião com jefes aí ó aí eu quero que você fala pelo menos que eu sou bonito irmão só fala seu ó me dá bom dia pra você ver" e, de forma ainda mais grave, "o Washington falou que vai me pegar e eu vou mesmo, porque você é um prego". Tais expressões ultrapassam, em muito, os limites de uma simples discussão ou desabafo decorrente de estresse. Configuram ato lesivo à honra e, principalmente, uma ameaça clara de agressão física, condutas tipificadas como justa causa no art. 482, "j", da CLT. A gravidade da situação é corroborada pelo Boletim de Ocorrência lavrado pelo Sr. Mateus (ID e2d9ce7), que formalizou a ameaça perante a autoridade policial por temer por sua vida. O próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, embora tente justificar seus atos, acaba por confessar seu descontrole. Ele admite que "acabou estressando e o fato aconteceu" e que, ao discutir com o funcionário, "estourou e não conseguiu manter a calma e acabou excedendo". Tal confissão fragiliza a tese de que sua reação foi apenas uma consequência inevitável do medo, revelando um comportamento intempestivo e agressivo. Ademais, o depoimento do preposto da reclamada reforça a conduta…
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