Processo 0011648-59.2025.5.15.0130
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011648-59.2025.5.15.0130 AUTOR: MICHELE MARCELINO DE ASSIS RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0f3f83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por MICHELE MARCELINO DE ASSIS em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, na qual a parte reclamante pretende, em síntese, a condenação da empresa reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, o pagamento de horas extras, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios. A parte reclamada apresentou defesa na forma de contestação, impugnando os pedidos trazidos na petição inicial, acompanhada de ampla documentação probatória. A parte reclamante manifestou-se em memoriais escritos acerca da contestação e dos documentos juntados, impugnando os termos da defesa. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, além da oitiva de 1 (uma) testemunha indicada pela parte reclamante, Sra. Cristiane. Razões finais remissivas pela parte reclamada e em memoriais escritos pela parte autora, juntamente da réplica. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, têm aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR 23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei, a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação…
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