Processo 0011648-63.2024.5.15.0043

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011648-63.2024.5.15.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011648-63.2024.5.15.0043 RECORRENTE: ELISA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISA SILVA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa84051 proferida nos autos. ROT 0011648-63.2024.5.15.0043 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA ALAN RIBOLI COSTA E SILVA (SP163407) THALITA FERREIRA ABOU ALI (SP386510) Recorrido:   Advogado(s):   ELISA SILVA SANTOS MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) RECURSO DE: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id 9afc26a; recurso apresentado em 23/01/2026 - Id 93fe3e2). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/02/2026.             Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Constou do v. acórdão: Embora seja incontroverso que a reclamante tenha atuado na filial de Campinas, que possui CNPJ próprio, não constitui pessoa jurídica diversa da empresa matriz para fins trabalhistas. Com efeito, o fato da filial da reclamada possuir CNPJ próprio, não altera a estrutura da personalidade jurídica da empregadora, posto que filial e matriz constituem pessoa jurídica única, podendo uma ser responsabilizada por dívidas da outra. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionail e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: Os cartões de ponto de fls. 236/267 revelam que, de fato, a reclamante se ativou em jornada superior a 6 horas em algumas oportunidades. Desse modo, correta a decisão do Juízo a quo. A v. decisão referente ao intervalo intrajornada  é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 3.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO…

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