Processo 0011649-75.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011649-75.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011649-75.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : SEBASTIANA OLIVEIRA VIRGINO DE LIMA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEBASTIANA OLIVEIRA VIRGINO DE LIMA , contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Augustinópolis, tendo BANCO BRADESCO S.A. como parte agravada. Origem: cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por SEBASTIANA OLIVEIRA VIRGINO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a Agravante sustentou a ocorrência de descontos indevidos incidentes sobre sua conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, afirmando não ter contratado o serviço que deu origem aos débitos impugnados. Alegou a inexistência de relação jurídica apta a justificar as cobranças realizadas pela instituição financeira, postulando a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais ( evento 1, INIC1 , autos de origem). Decisão agravada: o Juízo de origem determinou a suspensão do processo, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da afetação do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendendo existir identidade entre as questões jurídicas discutidas nos autos originários e aquelas submetidas ao rito dos recursos repetitivos. Consignou que a suspensão não se limita às demandas envolvendo cartão de crédito consignado, alcançando também processos relativos a empréstimos consignados comuns, desde que discutidas questões atinentes à validade da contratação, regularidade dos descontos, abusividade contratual, dano moral in re ipsa , repetição de indébito e vícios de consentimento ( evento 44, DECDESPA1 , autos de origem). Posteriormente, ao apreciar pedido de distinção formulado pela autora, o magistrado rejeitou a tese de distinguishing e manteve o sobrestamento processual, afirmando que o núcleo jurídico da controvérsia seria coincidente com o Tema 1.414/STJ e com o entendimento adotado no julgamento do IRDR n.º 5 (0001526-43.2022.8.27.2737) do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ( evento 59, DECDESPA1 , autos de origem). Razões recursais: a Agravante sustentou que a decisão recorrida promoveu interpretação excessivamente ampliativa do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando-o a hipótese que não se enquadra na delimitação objetiva definida pela Corte Superior. Argumentou que o referido tema repetitivo destina-se exclusivamente à análise da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente aqueles relacionados à reserva de margem consignável (RMC), enquanto a demanda originária versa sobre descontos decorrentes de serviço bancário supostamente não contratado, inexistindo discussão acerca de cartão de crédito consignado, empréstimo consignado ou revisão de contrato existente. Defendeu a existência de distinguishing , por ausência de identidade material entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Alegou, ainda, que a manutenção da suspensão viola o…

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