Processo 0011649-76.2025.5.03.0098
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011649-76.2025.5.03.0098 AUTOR: GUSTAVO LUIZ DA SILVA RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed35c2b proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO GUSTAVO LUIZ DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A., partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que a justa causa foi indevidamente aplicada e faz jus a reparação por danos morais. Formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$185.931,00. Juntou documentos. A ré apresentou defesa escrita, em que suscitou a prescrição quinquenal, impugnou os pedidos e requereu a improcedência da ação. Coligiu documentos. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi concedida vista da defesa ao autor. O autor impugnou a defesa. Na audiência em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos do autor, de informante, do preposto da ré e de testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS Mesmo diante da nova redação do parágrafo 1º, do art. 840 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para o fim de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, não estando, portanto, o Juízo adstrito aos valores atribuídos aos pedidos. Rejeito. 2. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações. Nesse cenário, impende consignar que a técnica processualista acerca da distribuição do ônus da prova tem previsão nos arts. 373 do CPC e 818 da CLT. Infere-se dos referidos dispositivos que a autorização para a inversão do ônus probatório se restringe às hipóteses previstas em lei ou nos casos de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória ou, ainda, maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes. Na hipótese vertente, não há que se falar em impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória para a parte reclamante, pois os fatos alegados na exordial podem ser comprovados, sem extrema dificuldade, por prova testemunhal ou outro tipo de prova. Assim, no caso, ficam as partes submissas às regras ordinárias de ônus de prova, previstas nos dispositivos legais acima mencionados. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 12/10/2025, acolho a arguição de prescrição quinquenal, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declarando prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 12/10/2020 e extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. 4. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. OBRIGAÇÕES CORRELATAS O reclamante postula a reversão da justa causa aplicada em 05/08/2025 e o cumprimento de obrigações correlatas. A reclamada…
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