Processo 0011649-80.2025.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011649-80.2025.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011649-80.2025.5.03.0129 AUTOR: EDUARDO GOMES DA SILVA RÉU: AGENCIAMENTO E RH TONELLI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c5ec27 proferida nos autos.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo.   II. FUNDAMENTOS   REVELIA E CONFISSÃO As reclamadas, embora regularmente citadas por AR (fl. 49ss), não compareceram à audiência designada. A consequência jurídica da ausência injustificada é a revelia, que pode acarretar a confissão quanto à matéria fática, segundo normatiza o art. 844, da CLT. Declaro, pois, a revelia das reclamadas, nos termos da Súmula 74, do TST, e art. 844, da CLT, e aplico-lhes a confissão ficta quanto à matéria fática. Esclareço que, não obstante a aplicação da revelia às reclamadas, trazendo, por consequência, a confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC e Súmula 74 do TST), deverão ser observadas as provas constituídas nos autos, bem como o princípio da liberdade de convicção motivada do Juízo, nos termos do art. 371 do CPC.   RESCISÃO INDIRETA Diante da revelia e confissão aplicadas às reclamadas, e à míngua de comprovante de quitação nos autos, presumo que o reclamante, de fato, não recebeu o pagamento do salário do mês de setembro de 2025. Ainda, o extrato juntado com a exordial (Id. d24a17a), revela que as reclamadas não efetuaram os depósitos do FGTS de forma regular, sendo a última competência recolhida referente ao mês de agosto de 2022. Ressalto que o não recolhimento do FGTS é falta grave suficiente para quebra de fidúcia, nos termos do Tema 70 do TST, in verbis: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Desta feita, verifico presentes situações a ensejar a aplicação da alínea “d” do art. 483 da CLT ao caso, tendo a empregadora dado causa e motivo para a rescisão indireta, com gravidade o bastante a ensejar quebra da fidúcia (que deve existir na relação contratual das partes). Pelo exposto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, a partir da data de interposição da presente ação em 08/10/2025. Por consequência e à míngua de recibos de pagamentos nos autos, condeno a empregadora nas seguintes obrigações: - de pagar: a) salário do mês de setembro de 2025; b) saldo salarial de 08 dias do mês de outubro de 2025; c) aviso prévio indenizado de 42 (quarenta e dois) dias, nos termos da Lei 12.506/2011; d) 11/12 de décimo terceiro proporcional 2025; e) férias vencidas em dobro de 2023/2024, férias vencidas simples de 2024/2025 e, 1/12 de férias proporcionais, todas acrescidas de mais 1/3. Em recente decisão do TST com efeito vinculante nos autos do RRAg 0000367-98.2023.5.17.0008, foi fixada a seguinte tese: “O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT”. Por consequência, revejo posicionamento anterior para acatar a tese em questão, de forma que procede a aplicação da multa do § 8º do art. 477 da CLT à reclamante, no valor da remuneração do autor, consideradas todas as parcelas de natureza salarial, nos termos…

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