Processo 0011650-20.2024.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011650-20.2024.5.03.0026 AUTOR: CLEUDENI SILVA SOUZA AMARAL RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 349fba8 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por CLEUDENI SILVA SOUZA AMARAL em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. RELATÓRIO CLEUDENI SILVA SOUZA AMARAL moveu ação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., partes qualificadas. Após narrar fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postula: incidência dos prêmios e comissões no RSR, com reflexos legais, diferenças de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas e/ou objeto de troca; diferenças de comissões sobre vendas parceladas (juros); diferenças de prêmio estímulo. Atribuiu à causa o valor de R$ 522.934,48. Juntou procuração, Id.4b5ac21, declaração de pobreza, Id.5eaeece, e documentos, Id.02793ce a Id.0065936. Juntada de atos constitutivos; Id.64cd71d, procuração, Id. ef1d57e, e substabelecimento, Id. cd1addd, pela reclamada. Na audiência inicial (Id. 1503b07), frustrada a conciliação, foi recebida a defesa e designada data para a instrução. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita (Id. a596ba0), arguindo preliminarmente a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 e a limitação da lide e impugnação aos documentos e valores. Suscitou a prescrição quinquenal, argumentando que as parcelas anteriores a 17/12/2019 estariam prescritas. No mérito, aduziu que os pedidos da parte reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou, impugnando especificamente os cálculos e a utilização de prova emprestada. Juntou documentos, Id. 51e7d12 a 00a0eaa. Houve réplica à defesa (Id. 2b3f931), manifestando a parte autora que rebateu as preliminares e os argumentos de mérito da reclamada, rechaçando as teses de advocacia predatória e litigância de má-fé, e defendendo a procedência de seus pedidos. Na audiência de instrução (Id. bf03665), foram colhidos os depoimentos pessoais do Reclamante e uma testemunha indicada pelo Reclamante e outra pela reclamada, restando delimitada a prova oral ao tópico de remuneração variável. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho do obreiro foi firmado em 01/08/2017, CTPS, Id. 599918b, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/17. Contudo, o Pleno do TST firmou, no dia 25/11/2024, o Tema 23, entendendo que as normas da Lei 13.467/2017 se aplicam aos contratos que já estavam vigentes quando da aprovação da Reforma Trabalhista, razão pela qual, por disciplina judiciária, será aplicada a Lei 13.467/17 de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 17/12/2024 será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A reclamada requer que, em caso de deferimento de alguma parcela, seja observado, como limite, o valor correspondente indicado pelo reclamante. Contudo, registro que as parcelas eventualmente deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, sem nenhuma limitação do valor da condenação em relação…
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