Processo 0011650-23.2025.5.03.0143
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011650-23.2025.5.03.0143 AUTOR: CLEIDILINDNER GOMES RODRIGUES RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1abe55 proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, Tarcísio Correa de Brito, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CLEIDILINDNER GOMES RODRIGUES em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I. RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 852, I, da CLT. II- FUNDAMENTOS MEDIDA SANEADORA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 Na hipótese dos autos, a reclamante foi admitida em 16/04/2024, com ajuizamento da Ação Trabalhista em 08/12/2025, quando já vigente a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), de modo que as novas regras serão aplicadas na íntegra, conforme recente decisão do TST., proferida no dia 25/11/2024, em sede de IRR, Tese de Repercussão Geral nº 23, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de fundamentação fática ou jurídica qualquer descrição de atraso no pagamento das verbas rescisórias, alegando ausência de causa de pedir. No entanto, efetivamente, é sabido que o processo do trabalho não se desenvolve sob o mesmo rigor formal inerente ao processo civil, sendo a Justiça do Trabalho um ramo especializado do Direito, próprio à análise de matérias que dizem respeito às relações de trabalho, cujo fruto, em regra o salário, detém natureza alimentar, e onde os litigantes não se encontram em condições de equivalência, como ocorre em ações cíveis e de outras espécies, em que as partes estão equiparadas e litigam, pode-se dizer, "de igual para igual". Aqui, como se sabe, o empregado conta com o Princípio da Proteção e somente razões postulatórias bastante truncadas e ininteligíveis são passíveis de configurar pecha à petição inicial. No caso sub judice, como se observa do rol inicial, os pedidos formulados pela parte autora foram certos, determinados, com indicação de seus valores, além de compatíveis entre si e hipoteticamente possíveis. Também é possível extrair-se da fundamentação o pedido e a causa de pedir. Sinala-se, no aspecto, que, como pedido/causa de pedir, deve ser entendido tudo aquilo que se objetiva com o ajuizamento da ação, extraído da interpretação lógico sistemática da inicial. Dessa forma, não há justificativa para a declaração de inépcia da petição inicial, porquanto não se ressente dos vícios elencados no art. 330 do CPC/15, vez que atendeu a norma inserta no art. 840 da CLT, com a preservação do Princípio do Contraditório ante o efetivo oferecimento de defesa pelos reclamados. Por analogia, aplica-se o disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT3, in verbis: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor”. Ainda que a petição inicial não observe a melhor técnica, o julgador…
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