Processo 0011650-90.2025.5.03.0153

TRT3 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0011650-90.2025.5.03.0153
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ACum 0011650-90.2025.5.03.0153 AUTOR: SIND TRAB IND ALIMENTACAO DE VARGINHA E REGIAO DO SUL DE MINAS RÉU: ALIMENTOS PENONI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 084c331 proferida nos autos. SENTENÇA     I - RELATÓRIO     SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO DE VARGINHA E REGIÃO DO SUL DE MINAS — STIAVAR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de cumprimento/coletiva contra ALIMENTOS PENONI LTDA, também qualificada, postulando os pedidos elencados em sua petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$ 5.750,00. Juntou documentos e instrumento de procuração.   A ré apresentou defesa escrita, com documentos e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.   Na audiência inicial, estiveram presentes as partes.   Impugnação à defesa e aos documentos apresentados pelo autor.   Parecer do Ministério Público do Trabalho acostado aos autos.   Na audiência de encerramento de instrução, sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.   Razões finais prejudicadas.   É o breve relatório.     II. FUNDAMENTOS   INÉPCIA   A CLT, em seu artigo 840, § 1º, exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sendo certo que tal exigência foi cumprida pela parte autora, não impedindo a parte ré de se defender amplamente.   Com efeito, desde que indicado o valor de cada pedido como foi feito na inicial, não é indispensável, na ótica do art. 840, §1º, da CLT, a completa discriminação dos itens e importâncias utilizados nos respectivos cálculos.   A ausência do direito material pode levar à improcedência da ação, não se tratando de inépcia da inicial.   Rejeito a preliminar.         ILEGITIMIDADE ATIVA   A requerida aponta a ilegitimidade ativa do sindicato substituto para pleitear em nome próprio direitos dos empregados substituídos.   Nos termos do art. 8º, III, da CRFB/1988, as entidades sindicais possuem legitimação extraordinária para a defesa de direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.   Por sua vez, o artigo 81, III, da Lei nº 8.078/1990, estabelece que interesses ou direitos individuais homogêneos são aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente ao grupo de empregados, não se considerando, nesta hipótese a quantificação individual cabível a cada empregado, mas sim da base comum e homogênea do direito vindicado.   No caso em exame, os pedidos elencados na presente ação decorrem do mero cumprimento de preceitos convencionais comuns a todos os trabalhadores substituídos, configurando, pois, direitos individuais homogêneos. Tanto sob o viés da ação de cumprimento, quanto da ação coletiva, não há óbice à defesa dos direitos deduzidos.   A jurisprudência consolidada no âmbito do STF e do TST é pacífica no sentido de que os sindicatos podem atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional representada, sejam estes associados ou não, o que acarretou, inclusive, o cancelamento da súmula 310 do C. TST.   O C. STF orienta ainda, no Tema 823, que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da…

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