Processo 0011650-93.2025.5.03.0055

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011650-93.2025.5.03.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0011650-93.2025.5.03.0055 AUTOR: MATHEUS ROCHA MIRANDA RÉU: REAL ENERGY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8cf5de proferida nos autos. SENTENÇA MATHEUS ROCHA MIRANDA ajuíza reclamatória trabalhista em face de REAL ENERGY LTDA. e COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG, em 09/09/2025. Após exposição dos fatos, alinha pedidos. Atribui à causa o valor de R$ 143.354,63. Junta documentos. Em audiência, a primeira proposta conciliatória é inexitosa. As reclamadas apresentam contestações, contrapõem argumentos aos pedidos da parte reclamante, pugnando pela improcedência da ação. Junta documentos. A parte reclamante apresenta manifestação à contestação e aos documentos. Foi realizada perícia médica ao encargo da i. perita Sr. Flavia Pereira Costa, para apuração do alegado acidente de trabalho/doença laboral. No prosseguimento da audiência, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da parte reclamada. Não havendo mais provas a serem produzidas, é encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. A segunda proposta conciliatória é inexitosa. É o relatório. POSTO ISSO: Publicações e intimações com exclusividade. No que concerne às publicações e intimações com exclusividade, tendo em linha de conta o teor do §5º do artigo 272 do CPC, fica deferido o requerimento formulado neste sentido, deliberação em sintonia com a Súmula n. 427 do TST. Atente-se a Secretaria da Vara. Limites da lide. Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Noto, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso por analogia. Rejeito a preliminar arguida. Inépcia da inicial. Observo que a petição inicial atende aos requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, não havendo falar em inépcia da inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. E, ainda, a reclamada apresentou regular defesa, não havendo prejuízo ao seu direito a ampla defesa, art. 5º, LV, da CF/88. Ilegitimidade passiva ad causam. As condições da ação, dentre as quais a legitimidade das partes, são verificadas in status assertionis, isto é, a partir das alegações contidas na inicial, sendo que a questão da responsabilidade ou não da reclamada é matéria que deve ser apreciada no mérito. Dessa forma, é legítimo o exercício do direito de ação, pela parte reclamante, contra aqueles que, segundo sua tese jurídica, devem responder pelos créditos postulados na ação, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Impugnação ao pedido de justiça gratuita. A parte reclamada impugna o pedido de concessão da justiça gratuita ao reclamante. Não conheço da preliminar, uma vez que nos termos do art. 337, XIII, do CPC, a preliminar para ser conhecida necessita da concessão anterior do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que, segundo a lei processual, “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) XIII - indevida concessão do benefício de…

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