Processo 0011651-15.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011651-15.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: Paula Oliveira Cantelli MSCiv 0011651-15.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: JUSCELINO FERREIRA LIMA IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE Fica Vossa Senhoria intimado o impetrante da  decisão de ID 81b2b22   "Vistos os autos eletrônicos. I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Juscelino Ferreira Lima contra ato praticado pela MMa. Juíza em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, na ação trabalhista de autos n. 0010098-96.2026.5.03.0075, que, segundo o impetrante, postergou a análise da revelia e da confissão quanto à matéria fática, ainda que ausente o preposto na audiência. Alega o impetrante que o ato judicial impugnado implicou violação ao art. 844 da CLT que é imperativo ao dispor que "o não comparecimento do reclamado importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato" e acrescenta que "Ao exigir nova intimação sem amparo legal, o juízo cria um privilégio processual à Ré, em detrimento da celeridade e da paridade de armas." (Id 8ae854c - f. 3). Afirma que o ato coator violou seu direito líquido e certo ao devido processo legal e à celeridade processual, visto que "ignora a validade da citação e a ciência inequívoca da Reclamada, protelando desnecessariamente o andamento processual e impedindo a aplicação dos efeitos da revelia e confissão." (Id 8ae854c - f. 4). Aponta que o Aviso de Recebimento da notificação inicial foi entregue diretamente à litisconsorte, ré na ação trabalhista subjacente, que promoveu à sua habilitação nos autos, tendo plena ciência de todos os atos processuais, incluindo a audiência designada. Entende que esses fatos configuram a citação válida e o comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239 do CPC Civil, afastando qualquer alegação de ausência de notificação válida. Sustenta que estão presentes os requisitos legais exigidos para a concessão da liminar, aduzindo que a probabilidade do direito está amparada na robusta prova documental, que atesta a ciência da litisconsorte acerca da existência da ação e da audiência designada, e que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside na perpetuação da ilegalidade praticada pela autoridade, tida como coatora, que retarda indevidamente o andamento processual. Ao final, o impetrante formulou os seguintes pedidos e requerimentos, in verbis: a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a suspensão imediata dos efeitos do despacho de ID f88f190, bem como de todos os atos subsequentes dele decorrentes, notadamente o novo mandado de audiência expedido ao ID c510b3c, com fundamento no Art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a fim de evitar a perpetuação do ato coator e garantir a celeridade processual; b) A notificação da Autoridade Coatora, MM. Juízo Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, e parte terceira interessada para que, querendo, preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; c) A ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do Art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; d) A concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar deferida, para o fim de: d.1) Declarar a validade da citação inicial da Reclamada, Sra. Marliara da Silva Santana, em face do recebimento do Aviso de…

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