Processo 0011651-28.2025.5.03.0104
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011651-28.2025.5.03.0104 AUTOR: EDINALDO ANTUNES DE ALMEIDA RÉU: BRF S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 940a969 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EDINALDO ANTUNES DE ALMEIDA em face de BRF S.A. e de BRFS.A. (Filial de Uberlândia) - CNPJnº01.838.723/0438-70. Na petição inicial, a parte reclamante expôs os fatos e formulou os respectivos pedidos com a indicação dos valores. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 202.373,25. Defesa da parte reclamada às fls. 122/190, na qual contesta todas as pretensões deduzidas. Réplica da parte reclamante às fls. 4.467/4.483. Apresentação de laudo pericial às fls. 4.538/4.569, com oportunidade de manifestação das partes e esclarecimentos periciais às fls. 4.588/4.590. Na audiência de fls. 4.597/4.599 foram inquiridas duas testemunhas. As partes declararam não ter outras provas a produzir e foi encerrada a instrução. Razões finais orais, complementadas pelas partes na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS Mantenho a decisão em face da qual foram registrados os protestos da reclamada na audiência de fls. 4.597/4.599. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações da parte reclamada atinente aos documentos acostados aos autos em petição inicial, pois ausente impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos do artigo 830 da CLT. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. COISA JULGADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A pretensão se refere a período posterior ao acobertado pela ação civil coletiva. Portanto, não há coisa julgada a ser reconhecida. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, pronuncio a prescrição dos créditos cuja exigibilidade seja anterior a 06/11/2020, em relação aos quais julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. JUSTA CAUSA Uma das formas de término do contrato de trabalho decorre de ato culposo do empregado, com gravidade suficiente a romper a fidúcia inerente ao contrato de trabalho. Segundo Maurício Godinho Delgado, “justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato por culpa do sujeito comitente da infração – no caso, o empregado. Trata-se, pois, de conduta tipificada em lei que autoriza a resolução do contrato de emprego por culpa do trabalhador” (in Curso de Direito do Trabalho, 8ª Edição, p. 1.089). As faltas passíveis de gerar a dispensa motivada do trabalhador se encontram previstas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo certo que, por se tratar de norma punitiva, o rol é taxativo. Eis o que dispõe a norma jurídica em questão: “Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das…
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