Processo 0011651-49.2024.5.03.0173

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011651-49.2024.5.03.0173
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
03/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0011651-49.2024.5.03.0173 RECORRENTE: VITOR OKADA DUTRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VITOR OKADA DUTRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb5aee4 proferida nos autos. ROT 0011651-49.2024.5.03.0173 - 07ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (MG40399) Recorrido:   FLAVIA OLIVEIRA DOS SANTOS Recorrido:   HEBERT ROBERTO DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   VITOR OKADA DUTRA NARLON CARDOSO DE RESENDE (MG78920) ROSSINI CARVALHO CARDOSO (MG186670)   RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 17b1246; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 937c58f). Regular a representação processual (Id 3fe9d4d, d1ccd13, 026c2d9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 168c528: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 168c528: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4db9b18, c63b9ed: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 07e7eba, 20c8722; Condenação no acórdão, id 2c7a4b0: R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id 2c7a4b0: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bce699c, 1a543fb: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, caput, XXXVI e 7º, XXX da Constituição da República. - violação dos arts. 511, §2º, 570 e 581, §2º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 2c7a4b0 ): (...)O enquadramento sindical deve observar a atividade econômica preponderante da empregadora, ressalvada a categoria profissional diferenciada, bem assim os princípios da territorialidade e da unicidade sindical, insculpidos no art. 8°, II, da CF/88. A exceção a essa regra se dá apenas em relação às categorias profissionais diferenciadas, que têm regulamentação específica em razão do trabalho diferenciado dos demais empregados da mesma empresa (art. 511, §3º, da CLT). Em sua defesa, ID. d7a8581 - Pág. 10 e seguintes, a ré afirmou que o Sindicato dos Enfermeiros de Minas Gerais é que representa a categoria do reclamante, todavia, não cuidou de juntar aos autos instrumento normativo algum. Alegou, ainda, que ela não se encontra representada pelo Sindicato dos hospitais. Não obstante, a documentação carreada aos autos demonstra que o obreiro prestou serviços no Hospital Madrecor, conforme se constata por meio do CNPJ da ré, id. 097d637, do contrato de trabalho, id. 8e1ea3f, da fichas de EPIs, id. 2a31f6d, do PCMSO, id. c32ac1e, da fichas financeiras, id. fabbf26, dentre outros documentos. Diante disso, o que se concluiu é que a reclamada está representada pelo Sindicato patronal signatário do instrumento…

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