Processo 0011651-51.2025.5.03.0064

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011651-51.2025.5.03.0064
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011651-51.2025.5.03.0064 AUTOR: DEIVISON BATISTA ROSA RÉU: UNIAO RECICLAVEIS RIO NOVO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e69fa7f proferida nos autos. Sentença: 1 – RELATÓRIO DEIVISON BATISTA ROSA, devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista em face de UNIAO RECICLAVEIS RIO NOVO LTDA. e MUNICIPIO DE BARAO DE COCAIS, postulando o pagamento das parcelas relacionadas na petição inicial, em face dos argumentos expendidos. Atribuiu à causa o valor de R$38.654,27. Devidamente notificados, os reclamados apresentaram defesa escrita, contestaram as alegações iniciais e requereram a improcedência dos pedidos (Id de29c79 e 482dd56). Juntaram documentos e procuração. Impugnação às defesas pelo reclamante (Ids cf1eb21 e 9fe8868). As partes convencionaram pela utilização de prova emprestada da ata produzida nos autos do Processo 0011339-75.2025.5.03.0064, conforme consignado em ata de audiência (Id 3865dc0). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Recusadas as propostas de conciliação. Razões finais remissivas. Decido. 2 – FUNDAMENTOS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há motivos que justifiquem a inversão do ônus de prova requerida pela parte autora e a exibição ou eventual falta de documentos serão analisadas conforme ônus probatório da parte ao qual incumbe, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OU AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores atribuídos aos pedidos não se confundem com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Quanto aos alegados limites, cumpre esclarecer que o art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a "indicação de seu valor", ou seja, a demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar adequadamente seu valor, o que reputo cumprido pela parte autora, no presente caso concreto, até porque, a reclamada sequer demonstrou a incorreção dos valores atribuídos aos pedidos iniciais. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante a Teoria da Asserção. Assim, tendo o autor apontado o segundo reclamado como responsável subsidiário pelas pretensões deduzidas, legitimado está para figurar no polo passivo desta ação. A existência de responsabilidade é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação. MÉRITO RECONHECIMENTO DE PERÍODO SEM REGISTRO. NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. VERBAS E GUIAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O reclamante alegou que, embora tenha começado a prestar serviços para a reclamada em 15/04/2025, somente teve a CTPS anotada em 19/04/2025. Desse modo, pretende o reconhecimento do período sem registro e do contrato de trabalho por prazo indeterminado, alegando que não houve celebração de contrato de experiência. Postulou, ainda, o pagamento das verbas rescisórias correspondentes e a aplicação da multa prevista pelo artigo 477 da CLT. A ré, em sua defesa, sustentou…

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