Processo 0011651-55.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011651-55.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0011651-55.2026.8.27.2729/TO AUTOR : LUCARONI TELECOM LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos embargos de declaração Proferida decisão no evento 12 indeferindo a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, esta opôs embargos de declaração alegando omissão e contradição na decisão embargada. Na sequência vieram os autos conclusos. Decido . 1.1  Da tempestividade Os embargos de declaração devem ser conhecidos porque foram opostos antes mesmo de iniciar a intimação do evento 13. 1.2   Do mérito do recurso A parte embargante alega que há omissão na decisão embargada quanto ao perigo da demora, o que se passa a analisar. 1.2.1  Da Omissão Segundo o legislador, no artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no  art. 489, § 1º  . A decisão proferida no evento 12, DECDESPA1 indeferiu a tutela de urgência em razão de não ter sido identificado o perigo da demora, uma vez que os problemas apontados na petição inicial narraram ter se iniciado em 2013 e o ingresso da ação ter ocorrido apenas em 2026. Todavia, como muito bem apontado pela parte autora nos embargos opostos, o perigo da demora se iniciou neste ano, quando da negativação de seu nome em 19/01/2026 , matéria omissa de análise na decisão anteriormente proferida. Desse modo, a não correção da omissão deste Juízo implicaria em sérios danos à empresa embargante, inclusive com a possível interposição de recurso de forma desnecessária. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,  CONHEÇO  dos embargos de declaração opostos no evento 17 e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES para DETERMINAR à Secretaria  que expeça ofício ao SERASAJUD para que exclua o nome da requerente do órgão de proteção ao crédito referente à anotação promovida pela empresa requerida no valor de R$35.549,60 (trinta e cinco mil quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) Intimem-se. Cumpra-se.

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