Processo 0011651-62.2026.4.05.8400
TRF5 • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0011651-62.2026.4.05.8400 AGRAVANTE: ALMIR RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO MOREIRA - SP129373-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. LEI Nº 11.671/2008. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE LIMITE MÁXIMO GLOBAL. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A INCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. "SINTONIA DOS ESTADOS E PAÍSES". SUPOSTO DESLIGAMENTO DA FACÇÃO NÃO COMPROVADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. CONJUNTO CONVERGENTE DE INFORMAÇÕES PRODUZIDAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. DESNECESSIDADE DE FATO NOVO. SÚMULA 662 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA DEFESA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 639 DO STJ. CONDIÇÃO DE SAÚDE. CÂNCER DE PELE. ASSISTÊNCIA MÉDICA ASSEGURADA NA UNIDADE FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO OU DA NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por ALMIR RODRIGUES FERREIRA contra decisão da Corregedoria Judicial da Penitenciária Federal em Mossoró/RN que deferiu a renovação do prazo de permanência do agravante no Sistema Penitenciário Federal pelo período de 21/01/2026 a 15/01/2027 (360 dias) nos autos do processo nº 9000032-79.2026.4.05.8400, sob o fundamento de persistência dos motivos que ensejaram a inclusão no SPF e da necessidade de afastamento do convívio com os demais integrantes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), da qual seria membro. 2. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: 1) excesso do prazo de permanência no Sistema Penitenciário Federal, no qual se encontra recolhido há mais de sete anos - desde 13/02/2019 -, lapso superior à própria pena a ele imposta pela conduta de integrar organização criminosa, em função intermediária e não de cúpula, que constituiu o fundamento de sua transferência, de modo que estaria custodiado em regime mais gravoso por tempo superior ao da reprimenda que justificou a medida; 2) alteração do quadro fático que ensejou a inclusão, porquanto o Ministério Público do Estado de São Paulo teria reconhecido que "dados indicam que o custodiado foi excluído da organização criminosa", o que afastaria o amparo do art. 3º do Decreto nº 6.877/2009 e atrairia, à luz da jurisprudência do STJ, a devolução do preso ao estado de origem; 3) ausência de fundamentação concreta e de demonstração da necessidade atual da renovação, deferida com base em informações genéricas, mediante reprodução automática, ano a ano, de pedidos e decisões de idêntico teor, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos, e sem que a defesa tenha sido intimada para se manifestar perante o Juízo de origem; e 4) a condição de saúde do agravante, acometido de câncer de pele, a reclamar a proximidade da família - que reside em São Paulo e somente o visita a cada três meses - como elemento de maior importância para o tratamento médico, conferindo à manutenção em unidade distante contornos desumanos. Ao final, requer o recebimento e provimento do agravo, para que, acolhidas as questões preliminares e, no mérito, reformada a decisão agravada, seja indeferida a renovação da permanência no Sistema Penitenciário…
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