Processo 0011651-70.2025.5.03.0187
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011651-70.2025.5.03.0187 AUTOR: FELIPE JOSE DA SILVA RÉU: LATICINIOS ITA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fffd649 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 01/11/2025, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré, em 19/09/2022, para prestar serviços como motorista, que no dia 02/09/2024 pediu rescisão contratual. Formulou os seguintes pedidos: indenizações por danos morais e materiais; horas extras pelo labor em sobrejornada; horas extras intervalares; adicional noturno; adicionais de insalubridade ou periculosidade. Deu à causa o valor de R$ 1.877.703,76. Regularmente citadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas, no bojo das quais ofertaram impugnações, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. Realizada prova pericial ambiental e médica. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais escritas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é feita à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações iniciais. Na hipótese, a parte autora indicou a segunda ré como devedora na relação jurídica material alegada, na condição de integrante do mesmo grupo econômico, o que é suficiente para legitimar a sua inclusão no polo passivo. Registro que tal ocorrência não se confunde com o mérito da causa, que será oportunamente apreciado, podendo-se concluir pela existência ou não da responsabilidade da parte demandada. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL Os pedidos formulados na presente demanda foram precedidos de breve exposição fática e contaram com a indicação do valor respectivo, pelo que tenho por preenchidos os requisitos mencionados no art. 840, §1º da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível com a soma dos valores dos pedidos, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC, sendo que a impugnação da reclamada é genérica, não apontando, de modo específico, as supostas inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos. Assim, rejeito a preliminar. ENQUADRAMENTO SINDICAL Pende controvérsia sobre as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho sob análise, já que as rés impugnam a aplicação das CCTs trazidas com a peça vestibular, invocando a aplicação da CCT firmada com o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITABIRITO. Na hipótese, o obreiro juntou, com a inicial, CCTs firmadas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE O PRETO com o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANPORTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO EST MG - SETCEMG (fls. 123 e seguintes). Pois bem. Consoante os arts. 511 e seguintes, da CLT, o enquadramento sindical do empregado se faz a partir da atividade preponderante do empregador, ressalvada a hipótese de categoria diferenciada. No caso, é incontroverso que o autor exerceu a função de motorista carreteiro, se tratando, portanto, de hipótese de enquadramento por categoria diferenciada, nos termos da Súmula 374 do TST, já que esta possui regramento próprio na Lei 13.103/15. Em seguida, registro que o contrato social da primeira reclamada, empregadora do autor, evidencia que esta…
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