Processo 0011651-72.2023.5.15.0004
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0011651-72.2023.5.15.0004 RECORRENTE: ELI NATA LIMA DE AGUIAR E OUTROS (1) RECORRIDO: ELI NATA LIMA DE AGUIAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69525c2 proferida nos autos. ROT 0011651-72.2023.5.15.0004 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) Recorrido: Advogado(s): ELI NATA LIMA DE AGUIAR GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (SP305028) VPJ-ARR RECURSO DE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/11/2025 - Id 4e4458e; recurso apresentado em 01/12/2025 - Id 2625c1f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 25.000,00; Custas fixadas: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 07166c0 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 891866e ; Condenação no acórdão: R$ 60.000,00; Custas no acórdão: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0e0ee01 : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idb2805c2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS LEI N. 14.010/2020 - COVID-19 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 46 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "É de se destacar que a legislação não fez qualquer distinção legal ao prazo prescritivo ali alusivo, sendo, de rigor, entender-se que ela abrange, também e por conseguinte, a prescrição quinquenal do art. 7º, XXIX, CF, que também ficou suspensa, voltando a fluir em 01/11/2020. Posto isto, tem-se que se deu o trato suspensivo de 141 dias, considerando-se a suspensão declarada por Lei, contra o que não cabe ao intérprete modificar." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 46), Processos n. 1002342-38.2022.5.02.0511 e n. 0020738-17.2022.5.04.0611, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)…
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