Processo 0011652-20.2025.5.03.0134

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011652-20.2025.5.03.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011652-20.2025.5.03.0134 AUTOR: ANDREIA ALMEIDA FERREIRA RÉU: SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE M.G. LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32caa90 proferida nos autos. VISTOS, ETC. ANDREIA ALMEIDA FERREIRA ajuizou ação trabalhista contra SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE M.G. LTDA., em 04/11/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 700.000,00. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Foi realizada perícia técnica. Em audiência, foram ouvidos o reclamante, o preposto da reclamada e duas testemunhas. O Juízo indeferiu o requerimento da reclamada para expedição de ofício à Localiza por entender ser diligência desnecessária e de ônus da própria ré, registrando-se os protestos. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais orais e remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.   PRELIMINARMENTE INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS Nos termos do art. 840, § 1º (rito ordinário), e do art. 852-B, I (rito sumaríssimo), ambos da CLT, os pedidos devem estar acompanhados da respectiva indicação de valores, o que não se confunde com a necessidade de liquidação exata. É irrazoável exigir-se que a estimativa apresentada na petição inicial corresponda de forma absolutamente precisa ao valor que eventualmente será apurado em sede de liquidação. Basta, para o atendimento da exigência legal, que os valores indicados guardem razoável correspondência com a expressão econômica das pretensões deduzidas. Entendo, assim, que restou cumprida a exigência legal referente à indicação dos valores aos pedidos.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A quantificação dos pedidos na inicial, acaso acolhida será apurada em regular liquidação de sentença, inexistindo prejuízo para a parte passiva. No mesmo sentido, não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Logo, no caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito, portanto, a impugnação em apreço.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não afasta a presunção de sua legitimidade, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito.   MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante alega que sofreu gravíssimo acidente de trânsito em 17/11/2023 enquanto conduzia veículo fornecido pela empregadora durante viagem a serviço. Sustenta que o sinistro resultou em politraumatismo, fraturas múltiplas, perfuração pulmonar e desenvolvimento de Transtorno de Estresse Pós-Traumático, acarretando incapacidade laborativa irreversível. Defende a aplicação da responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco da atividade,…

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