Processo 0011652-30.2026.5.15.0076

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011652-30.2026.5.15.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011652-30.2026.5.15.0076 AUTOR: ELISABETE GOMES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1db1a7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011652-30.2026.5.15.0076   Reclamante: ELISABETE GOMES Reclamada: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL   Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA:   RELATÓRIO   A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com preliminares e prejudicial de mérito, acompanhada de documentos. A autora manifestou-se acerca da defesa e documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório.    FUNDAMENTOS DA DECISÃO   ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO   Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros.   SUSPENSÃO DO FEITO   A reclamada requereu a suspensão do processo sob a alegação de pendência de julgamento dos embargos de declaração no Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. O pedido não merece acolhimento. A pendência de recursos sem efeito suspensivo não obsta o prosseguimento do feito nem justifica a paralisação da prestação jurisdicional. Assim, em observância ao princípio da razoável duração do processo, indefere-se o requerimento.   INCOMPETÊNCIA MATERIAL   A reclamada suscitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, invocando os termos da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 190. Sem razão. A presente lide não veicula pretensão dirigida em face de entidade de previdência privada para a revisão de benefícios regulamentares, tampouco postula o recálculo direto de proventos de previdência complementar. O objeto da ação cinge-se à responsabilidade civil exclusiva da ex-empregadora, Caixa Econômica Federal, visando à obtenção de reparação por perdas e danos decorrentes de ato ilícito de natureza estritamente trabalhista, consubstanciado na falta de recolhimento oportuno das contribuições sobre verbas supostamente de natureza salarial pagas ao longo do pacto de emprego. Nesses termos, a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1166 de Repercussão Geral (RE 1.265.564), fixou tese no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas propostas contra o empregador nas quais se postula indenização por danos materiais decorrentes de suposto prejuízo na complementação de aposentadoria. O mesmo entendimento encontra-se respaldado nas diretrizes traçadas…

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