Processo 0011652-31.2025.5.03.0098

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011652-31.2025.5.03.0098
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011652-31.2025.5.03.0098 AUTOR: MARINA APARECIDA DA SILVA ASSIS RÉU: RESOLV HOSPITALAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17e60f7 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARINA APARECIDA DA SILVA ASSIS ajuizou reclamação trabalhista em face de RESOLV SERVIÇOS DE APOIO LTDA e HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA MONICA S/A, partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que: trabalhava além da jornada legal e em condições insalubres. Formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$72.849,90 e juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesas escritas, em que se arguiram preliminares, foram impugnados os pedidos e requereu-se a improcedência da ação. Coligiram documentos. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi determinada a realização de perícia. A reclamante impugnou a defesa. Foi apresentado laudo pericial, bem como esclarecimentos. Na audiência em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos da reclamante e de uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADPF 1083 Inobstante a ADPF 1083 tratar de matéria correlata a este feito, qual seja a "Inconstitucionalidade ou constitucionalidade do item II da Súmula 448 do TST (insalubridade em grau máximo pela higienização de instalações sanitárias de grande circulação e respectiva coleta de lixo)", não há, até o presente momento, determinação, em âmbito nacional, de suspensão de processos que versam sobre o tema. Rejeito. 2. TEMA 1046 No aspecto, a Suprema Corte, em sessão ocorrida em 02/06/2022, decidiu: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022”. Grifado. Assim, tendo em vista o julgamento da matéria pelo STF, de observância obrigatória, tem-se que a aplicação dos acordos e convenções coletivas, inclusive com a pactuação de limites e afastamentos de direitos, são válidas em abstrato. Não obstante, dependente da análise concreta do acatamento pelas partes, principalmente da reclamada, dos pressupostos contidos nas cláusulas válidas das ditas normas do trabalho, o que será oportunamente analisado. 3. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira ré alega que há inépcia da petição inicial em relação ao pedido de “diferenças de verbas rescisórias", por não conter causa de pedir correspondente, considerando que o contrato da reclamante se encontra ativo e não há pedido de rescisão indireta. Tem razão a reclamada, declaro a inépcia da inicial quanto ao pedido de “diferenças de verbas rescisórias", pedido “K” do rol de pedidos, julgando-o extinto, sem resolução do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados