Processo 0011652-37.2025.8.17.3090

TJPE • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0011652-37.2025.8.17.3090
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0011652-37.2025.8.17.3090 REQUERENTE: ARLENE XAVIER DOS SANTOS REQUERIDO(A): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos, etc. ARLENE XAVIER DOS SANTOS, já qualificada nos autos, por intermédio de sua advogada, ajuizou ação probatória autônoma com pedido de exibição de documento em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também já qualificada. Alegou, em síntese, que é pessoa pobre, sem condições de arcar com as despesas do processo, requerendo a gratuidade da Justiça. Ato contínuo, afirmou que possui vínculo jurídico com a ré decorrente de contratos de empréstimo pessoal. Asseverou que buscou a obtenção de cópias desses instrumentos por meio de notificação extrajudicial enviada por carta registrada com aviso de recebimento, mas que a demandada ignorou a solicitação e não respondeu. Afirmou que faz jus à exibição dos documentos, na forma do art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Requereu, assim, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, bem como a exibição dos contratos referidos e dos demonstrativos de pagamento correspondentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Anexou documentos. Determinada a emenda da petição inicial para fins de comprovação de residência em nome próprio, esclarecimento sobre o interesse de agir e delimitação dos contratos pretendidos (ID 216416429). Intimada, a autora apresentou petição de emenda sob o ID 219117689, juntando comprovante de residência atualizado em seu próprio nome, esclarecendo que o interesse processual reside na necessidade de análise técnica detalhada das cláusulas contratuais para eventual ação revisional de contrato, visando a evitar lide temerária e apresentando a numeração detalhada dos contratos. Posteriormente, diante da determinação de regularização da representação processual por procuração válida e comprovação de inscrição suplementar da OAB (ID 221911225), a autora manifestou-se sob o ID 223829332 defendendo a validade da assinatura eletrônica via plataforma ZapSign e esclarecendo que a ausência de inscrição suplementar configura mera irregularidade administrativa (ID 223829332). Este Juízo deferiu a gratuidade da Justiça, recebeu a petição inicial e sua emenda e determinou a citação da ré para exibição dos documentos em cinco dias (ID 225486956). Citada a parte ré sob o ID 229666693, compareceu aos autos e apresentou contestação sob o ID 230682256. Sustentou a carência de ação por falta de interesse processual, na medida em que todos os contratos são disponibilizados aos consumidores no ato das contratações. Asseverou que a parte autora não procurou os seus canais de atendimento para solicitar segunda via e que, para a obtenção administrativa, seria necessário o pagamento de tarifa de emissão de segunda via. Defendeu, ainda, a legitimidade das contratações efetuadas. Juntou aos autos as cópias dos contratos de empréstimo e refinanciamentos firmados entre as partes, bem como demonstrativos de evolução da dívida. Anexou documentos. Intimada a autora para se manifestar a respeito da documentação exibida (ID 236383352), apresentou réplica sob o ID 238584379 informando que concorda com a juntada dos documentos e requerendo a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios (ID 238584379). Processo concluso para sentença. É O…

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