Processo 0011652-39.2023.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0011652-39.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$9.268,19 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): Itamar Aparecido Ferreira ROSA SOLUCOES DIGITAIS DE IMPRESSAO LTDA Vistos em saneamento. I – Justiça gratuita. De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência econômica é dotada de presunção de veracidade, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. O §2º, do mesmo dispositivo legal, sinaliza a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade, caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos exigidos por lei, mostrando-se necessária a concessão de prazo para que a parte comprove sua situação de hipossuficiência financeira. Além disso, a jurisprudência pátria exige que a pessoa jurídica, para gozar do benefício da justiça gratuita, comprove a sua efetiva necessidade. Assim, antes de apreciar o pleito em questão, sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica dos requeridos, determino que sejam eles intimados para que, no prazo de 15 dias, apresentem cópia de sua última declaração de imposto de renda, de balanço contábil assinado por contador, da Carteira de Trabalho ou do seu último holerite ou outro documento que comprove sua renda mensal e extratos de todas as contas bancárias das quais forem titulares, dos últimos 3 (três) meses. Não apresentado documento algum, ficará automaticamente indeferido o benefício da justiça gratuita. Apresentado algum documento, no mesmo prazo, manifeste-se a autora. II – Dispensa do preposto. A parte autora requer a dispensa da presença de preposto em audiência, ao argumento de que, em ações regressivas securitárias, não possui representante com conhecimento dos fatos, sendo suficiente a atuação do advogado com poderes para transigir. A dispensa de preposto constitui medida excepcional, não se justificando por alegações genéricas de ausência de conhecimento dos fatos ou dificuldades operacionais da empresa, especialmente porque a representação pode ser exercida por pessoa devidamente autorizada. Diante disso, indefiro o pedido. III - Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357 do CPC). São fatos incontroversos a ocorrência de acidente de trânsito entre o veículo segurado pela autora e o veículo de propriedade da ré ROSA, conduzido pelo réu ITAMAR, na data de 25.05.2022, em Maringá/PR, consistente em colisão traseira. Questões de fato (sobre as quais recairá a atividade probatória): a) a dinâmica do acidente, especialmente quanto às circunstâncias da parada do veículo segurado (regular ou abrupta, com ou sem sinalização) e à conduta do condutor do veículo dos réus; b) a existência de culpa exclusiva de uma das partes ou de culpa concorrente entre os envolvidos; c) o nexo causal entre as condutas atribuídas às partes e o resultado danoso; d) a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais alegados pela autora, inclusive quanto aos valores despendidos. Questões de direito (relevantes para a decisão do mérito): a) a configuração da responsabilidade civil dos réus pelo acidente; b)…
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