Processo 0011653-38.2025.5.15.0015

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011653-38.2025.5.15.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011653-38.2025.5.15.0015 AUTOR: LUCAS EDUARDO JARDIM RÉU: KANOAH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7672476 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO VINCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante asseverou haver sido dispensado imotivadamente em 15/03/2024, pleiteando o pagamento de diferenças de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS com a indenização de 40%, sob o argumento de que tais rubricas foram quitadas em valores inferiores aos devidos e fora do prazo legal. Sustentou, outrossim, que o pacto laboral iniciou-se em 13/04/2022 sem o devido registro em CTPS. A reclamada contestou as pretensões, arguindo que o registro funcional ocorreu desde o primeiro dia de labor e que o acerto rescisório observou estritamente os ditames legais, com o pagamento tempestivo do saldo líquido apurado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). A análise minuciosa do acervo probatório revela que a tese defensiva encontra sólido amparo documental, elidindo a presunção de veracidade das alegações exordiais. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho aponta como causa de afastamento a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 15/03/2024. O comprovante de transferência bancária acostado aos autos demonstra que o valor líquido foi creditado na conta de titularidade do obreiro em 22/03/2024. No que tange ao registro do vínculo, a Ficha de Registro de Empregado e o contrato de experiência confirmam a admissão em 13/04/2022, data idêntica àquela informada na peça de ingresso, o que torna insubsistente a tese de labor sem registro. Ressalte-se que a menção ao ano de 2024 na peça defensiva constitui mero erro material, corrigido pela prova documental e pela própria admissão do liame em período anterior pela reclamada ao apresentar os comprovantes de pagamento de 2022 e 2023. Quanto ao montante das parcelas, o reclamante não logrou êxito em demonstrar, de forma específica e fundamentada, eventuais diferenças aritméticas remanescentes, ônus que lhe competia nos termos do artigo 818, I, da CLT. O TRCT discrimina o pagamento de saldo de salário (considerando os descontos por faltas e atrasos espelhados nos cartões de ponto), 13º salário proporcional, férias proporcionais e a indenização do aviso prévio proporcional conforme a Lei 12.506/2011. Relativamente ao FGTS, a reclamada colacionou a Guia do FGTS Digital e o respectivo comprovante de quitação da indenização compensatória de 40%, além do extrato analítico da conta vinculada que atesta a regularidade dos depósitos durante a vigência do contrato. Diante da higidez da prova documental e da ausência de demonstração cabal de vício na quitação do sinalagma rescisório, improcede, pois, o pedido de pagamento de verbas rescisórias e diferenças de FGTS.    MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT A exegese do artigo 477, § 6º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece um binômio obrigacional ao empregador: a quitação dos valores rescisórios e a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, ambos no prazo improrrogável de dez dias…

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