Processo 0011653-40.2025.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011653-40.2025.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011653-40.2025.5.03.0187 AUTOR: BRUNA LEITE GOMES RÉU: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS FARID LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34cc3a3 proferida nos autos. SENTENÇA DE CONHECIMENTO – PJe RITO ORDINÁRIO - Nº 0011653-40.2025.5.03.0187 I – RELATÓRIO BRUNA LEITE GOMES ajuizou reclamação trabalhista em face de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS FARID LTDA, postulando rescisão indireta, adicional de periculosidade, feriados em dobro, acúmulo de função, restituição de descontos indevidos, danos morais e materiais e estabilidade acidentária, conforme fundamentos contidos na exordial de ID.f90f038. Ação ajuizada em 03/11/2025. Indeferida a tutela de urgência, consoante decisão de ID.d0ee4d9. Em audiência inaugural (ID.c624346), as partes se fizeram presentes, acompanhadas de seus advogados. Valor da alçada fixado conforme valor da causa. Recusada a primeira proposta conciliatória. A reclamada apresentou a contestação sob o ID.5191c21, opondo-se aos pedidos da inicial. Com a contestação, juntou documentos. A autora manifestou-se sobre os documentos da defesa no ID.2ec7ac0. Em audiência de prosseguimento ID.077a641, as partes novamente se fizeram presentes, acompanhadas de seus advogados. Foram colhidos os depoimentos da reclamante e da testemunha arrolada pela Reclamante. Não havendo mais provas a produzir, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a tentativa final de conciliação. Vistos e cuidadosamente examinados É, em síntese, o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS Em que pese os protestos da reclamada, a contradita da testemunha ouvida a pedido do autor foi regularmente rejeitada. Não restou demonstrada a suspeição da testemunha, sobretudo por não haver prova de inimizade ou qualquer outro fator que comprometa sua isenção de ânimo. Portanto, fica mantida a decisão lançada em audiência. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada suscitou preliminar de incompetência material quanto à execução das contribuições previdenciárias referentes aos valores recebidos pelo empregado durante a contratualidade. A competência material da Justiça do Trabalho restringe-se à execução de contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, nos termos delimitados no artigo 114, VIII, da Constituição Federal, conforme Súmula 368, I, TST e Súmula Vinculante nº. 53 do STF. Não compete a este Justiça Especializada a cobrança dos recolhimentos previdenciários concernentes a salários pagos no curso do contrato, haja vista que estes, porquanto pagos no curso do contrato, não constam da condenação. Entretanto, no caso em apreço, não se vislumbrou na exordial pretensão de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos ao longo do pacto laboral, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A reclamada impugna, de forma genérica, os documentos juntados com a petição inicial. Tal impugnação, contudo, não merece acolhida, pois desacompanhada de qualquer fundamentação específica que aponte vícios ou irregularidades nos documentos, nos termos do artigo 436, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A mera discordância com o conteúdo dos documentos não é suficiente para afastar sua força probante, cabendo ao juízo a livre apreciação do conjunto probatório, conforme o artigo 371…

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