Processo 0011653-76.2019.5.18.0011
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0011653-76.2019.5.18.0011 AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE COUTO FERREIRA AGRAVADO: NVW COMUNICACAO E TECNOLOGIA EIRELI E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0011653-76.2019.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR MARIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : PAULO HENRIQUE COUTO FERREIRA ADVOGADA : FLÁVIA OLIVEIRA LEITE ADVOGADO : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO : MARCOS PAULO DA SILVA AGRAVADO : NVW COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA EIRELI ADVOGADA : SAYARA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADA : VALERIA CRISTINA DA SILVA SIMPLÍCIO AGRAVADO : TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADA : CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que rejeitou o pedido de medidas atípicas de execução contra os executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) aplicação de medidas coercitivas atípicas contra o devedor e (ii) expedição de ofícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É desnecessária a expedição de ofícios para pesquisas tributárias, cartoriais e empresariais quando o juízo dispõe de convênios e sistemas próprios. Recurso desprovido. 4. Inexistindo provas de que os devedores estão ocultando seu patrimônio ou que têm padrão de vida incompatível com as pesquisas já realizadas nos autos, as medidas atípicas postuladas (suspensão do direito de dirigir e bloqueio dos cartões de crédito) mostram-se abusivas. Recurso desprovido. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Não encontrados bens do devedor, é de se presumir que ele não os tenha. Nesse caso, a adoção de meios coercitivos indiretos sobre o devedor foge à razoabilidade e à proporcionalidade, caracterizando a pura e simples punição". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 77, 139 e 370. Jurisprudência relevante citada: STF: ADI 5941; TRT18: AP-0010340-83.2019.5.18.0010. RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS, da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, indeferiu os pedidos de suspensão do direito de dirigir e bloqueio de cartões de crédito dos executados na reclamação trabalhista ajuizada por PAULO HENRIQUE COUTO FERREIRA (ID. 7a56416 - fls. 2307/2312). O exequente interpôs agravo de petição (ID. dbe3113 - fls. 2314/2321). Os executados não apresentaram contra-arrazoado. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o agravo de petição do exequente. MÉRITO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eis a decisão de origem no que interesse (ID. 7a56416 - fls. 2307/2312): "Considerando que o SISBAJUD alcança os pagamentos paralelos (Pagseguro, Paypal, Mercado Pago, Cielo, Stone Pagamentos e etc.), as fintechs que possuem contas de pagamento (Nubank, Banco Inter,…
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