Processo 0011654-63.2025.5.03.0142
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011654-63.2025.5.03.0142 AUTOR: DANIEL SILVA CAMARGOS RÉU: RVR LOG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16f8d56 proferida nos autos. I - RELATÓRIO Considerando que a presente ação tramita pelo procedimento sumaríssimo, observada a regra do artigo 852-I da CLT, fica dispensado o relatório, e passo à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a ação tem como objeto verbas relativas ao vínculo de emprego iniciado no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, a relação jurídica será regida pelas disposições de direito material e processual constantes na referida legislação, consoante art. 6º da LINDB, art. 14 do CPC, art. 5º, inciso XXXVI, da CF, IN 41/2018 do TST. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.00047). SUSPENSÃO DO PROCESSO – TEMA 1.389 DO STF A questão foi dirimida em audiência como transcrito: “Em consonância com o disposto no art. 489, parágrafo 1º, VI, do CPC, esclareço que não se enquadra a hipótese discutida nos autos na decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes no ARE 1532603, que determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos relacionados ao Tema 1.389 de Repercussão Geral ("Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”), até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. Não obstante o pedido de declaração do vínculo de emprego, é incontroverso nos autos que houve prestação do trabalho sem a formalização de contrato de prestação de serviços, razão pela qual cabe a distinção, com o prosseguimento do feito.” DOMICÍLIO ELETRÔNICO A Reclamada foi inicialmente notificada por meio do Domicílio Eletrônico, porém não confirmou a ciência da comunicação dentro do prazo legal. É incontroverso que a ré se encontra cadastrada no domicílio judicial eletrônico. In casu, em que pese a alegação de falha no sistema, a ré não apresentou qualquer indício da ocorrência da alegada falha. A ausência de ciência voluntária no portal, sem a devida comprovação de justo impedimento ou falha técnica sistêmica, configura descumprimento de dever processual específico. Em decorrência, aplico à Ré a pena prevista no §1º-C, do artigo 246 do CPC, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que ora fixo em 1% (um por cento) do valor da causa. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Quanto ao ponto, ficou decidido em audiência: “A reclamada requer a alteração da nomenclatura da reclamada, para fazer constar Tradicional Log Ltda, mantendo-se o CNPJ. O Juízo registra a alteração do nome da reclamada, não sendo possível a alteração no sistema, diante do registro que consta no PJe vinculado ao CNPJ da reclamada.” MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS. Aduz a inicial que “o Reclamante prestou serviços à Reclamada de forma pessoal, subordinada, não eventual e mediante…
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