Processo 0011654-97.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0011654-97.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000833-47.2026.8.27.2728/TO AGRAVANTE : ERICA LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA (OAB TO007061) ADVOGADO(A) : FERNANDA MACIEL DE SOUZA (OAB TO011169) AGRAVADO : ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS QUILOMBOS DE BARRA DE AROEIRA ADVOGADO(A) : CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de tutela antecipada recursal, interposto, em sede de PLANTÃO JUDICIÁRIO , por ÉRICA LOPES DA SILVA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo , nos autos da ação originária epigrafada, ajuizada em desfavor de ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS QUILOMBOS DE BARRA DE AROEIRA . Constados autos, que a ação foi ajuizada sob argumento de que a autora é associada e atual vice-presidente da referida Associação e que o processo eleitoral designado para a data de 31.05.2026 apresenta irregularidades, apontando a ausência de edital, a não disponibilização prévia da lista de associados aptos a votar, a falta de nomeação formal de comissão eleitoral e a insegurança normativa sobre o estatuto utilizado. Requerer a concessão de tutela de urgência para suspender temporariamente a eleição (designada para a data de 31/05/2026) , compelindo a parte demandada a apresentar os documentos essenciais do processo eleitoral e, ao final, a declaração de nulidade dos atos preparatórios com a determinação de realização de novo escrutínio. Na decisão fustigada, o Magistrado a quo indeferiu o pedido liminar (evento 22, autos principais). Aduz a agravante, que a agremiação agravada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto, limitando-se a apresentar cópias ilegíveis de atas genéricas, prints de aplicativos de mensagens e alegações evasivas que não substituem o edital formalizado do pleito, o regulamento, a constituição legítima de comissão de fiscalização e a listagem prévia de eleitores aptos ao voto. Pugna por antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja suspensa imediatamente a eleição marcada para o dia 31 de maio de 2026, ou alternativamente, a suspensão de todos os atos decorrentes de sua realização caso ela já tenha ocorrido , determinando que a associação exiba a totalidade do acervo documental que assegure a igualdade de participação comunitária (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO . Recurso próprio, tempestivo e interposto sob o pálio da justiça gratuita. O compulsar dos autos não revela a existência de probabilidade do êxito recursal. A controvérsia jurídica em exame cinge-se a analisar a legalidade dos atos preparatórios do processo eleitoral da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS QUILOMBOS DE BARRA DE AROEIRA (ABARRA), sob o prisma da autonomia associativa e das garantias de preservação cultural e organizativa asseguradas às comunidades tradicionais remanescentes de quilombos. Referida associação possui natureza jurídica de representação de comunidade tradicional quilombola, conforme atesta a certidão de autorreconhecimento expedida pela Fundação Cultural Palmares juntada aos autos do processo de origem. Essa peculiaridade institucional atrai a incidência de um microssistema normativo protetivo e diferenciado, que impõe ao julgador a obrigação de ponderar e harmonizar as regras gerais do direito civil e processual com os costumes, as tradições e os métodos próprios de governança comunitária daquele grupo étnico. A suspensão de um…
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