Processo 0011654-98.2016.5.15.0092
TRT15 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS AP 0011654-98.2016.5.15.0092 AGRAVANTE: GILMAR SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: GILMAR SANTOS DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5a0d54 proferida nos autos. Da R. Sentença (fls. 1419/1423), que julgou improcedentes seus embargos à Execução, recorrem a 2ª Executada e o Exequente, tempestivamente. A Executada insurge-se quanto às seguintes matérias (fls. 1429/1453): cerceamento de defesa; benefício de ordem; esgotamento dos meios de execução em face da devedora principal; base de cálculo; dedução de valores pagos; FGTS; SELIC receita federal e honorários periciais. O Exequente agrava, adesivamente (fls. 1475/1492), quanto aos juros e correção monetária. Contraminuta nos autos (fls. 1468/1474 e 1520/1526). Representação processual regular. Autos relatados. V O T O DECIDO DECIDO MONOCRATICAMENTE O AGRAVO DE PETIÇÃO, CONFORME ART. 932, III, CPC, SÚMULA 435 DO C. TST E ART. 157, VI, DO NOVO REGIMENTO INTERNO DESTE REGIONAL. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição, ora trazido a este Regional pela segunda executada, é tempestivo e encontra-se subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos, contudo, não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade, tendo em vista a constatação de irregularidade quanto à garantia do juízo. Isto porque, conquanto a agravante, na ocasião do oferecimento da garantia, tenha encartado apólice de seguro garantia (ID 18249c7), certidão de regularidade (ID 0d71802) e comprovado o registro da apólice na SUSEP (ID effbfbe), não apresentou certidão de licenciamento e certidão de apontamentos. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 impõe requisitos para aceitação da apólice, que não foram observados pela Agravante. Com efeito, os arts. 5º e 6º do Ato Conjunto dispõem: "Art. 5º. No momento da constituição da garantia, o tomador deverá apresentar: I - a apólice do seguro-garantia; II - o comprovante de registro da apólice na SUSEP; III - a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. (…) Art. 6º. A apresentação da apólice em desconformidade com os arts. 3º, 4º e 5º acarretará: I - nas execuções trabalhistas, o não conhecimento dos embargos e a determinação de penhora; II - na substituição ao depósito recursal, o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção." É cediço que, em 1º/7/2024, a SUSEP implementou novo sistema de expedição de certidões (Circular SUSEP nº 691/2023), substituindo a "certidão de regularidade" pelas certidões de licenciamento e de apontamentos. Esclareço que a certidão de licenciamento informa se a supervisora tem autorização para operar; ao passo que a de apontamentos detalha informações sobre infrações, sanções ou outras desconformidades relevantes, proporcionando maior transparência. Na hipótese dos autos, não foram anexadas as certidões de licenciamento e apontamentos, que passaram a substituir a de regularidade, como visto. Assim sendo, não se encontra atendido o conjunto de requisitos necessários à validação do seguro-garantia judicial. Observo que não é caso de concessão de prazo para adequação, conforme art. 12 do referido Ato Conjunto, pois a norma em apreço já estava em vigor quando da interposição do agravo de petição pela Agravada, restando evidente que tal dispositivo legal se destina aos recursos com…
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