Processo 0011655-09.2023.5.15.0005
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0011655-09.2023.5.15.0005 RECORRENTE: ANA LUIZA RODRIGUES CURY E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA LUIZA RODRIGUES CURY E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f295435 proferida nos autos. ROT 0011655-09.2023.5.15.0005 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANA LUIZA RODRIGUES CURY MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido: Advogado(s): SUMUP INSTITUICAO DE PAGAMENTO BRASIL LTDA BRUNA MAIA LEDO (SP309431) LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI (SP333828) Recorrido: Advogado(s): SUMUP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. BRUNA MAIA LEDO (SP309431) LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI (SP333828) RECURSO DE: ANA LUIZA RODRIGUES CURY PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/11/2025 - Id cb7069e; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id 92998a5). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO/FINANCIÁRIO O v. julgado concluiu que: "Como é cediço, o enquadramento sindical do trabalhador é determinado em função da atividade preponderante do empregador (CLT, art. 511, § 2º), característica legal que revela a sobrevivência do aspecto vertical do sindicalismo no plano doméstico. Seguindo o mesmo raciocínio, apenas em situações específicas (categoria diferenciada) podem ser aplicadas normas coletivas diversas (aspecto horizontal do sindicalismo) o que não se trata da hipótese da autora. O contrato social da empregadora estipula como objeto social as atividades elencadas a fls. 828, dentre eles as atividades de correspondente bancário. O artigo 8ª da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, que enumera as atividades cabíveis no contrato de correspondente bancário, estabelece que não é possível seu enquadramento na categoria dos financiários. Nos termos do artigo 17 da Lei 4595/64, 'Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros'. A testemunha do polo ativo, Sr. Carlos Eduardo de Souza, afirmou que as tarefas da reclamante eram (00:49:12): 'iniciavam com a reunião às 8h, saíam atender os clientes e faziam a oferta da maquineta com negociação de taxa e juros e faziam abertura da conta no aplicativo da SUMUP Bank para que o cliente pudesse estar recebendo esses valores; que saíam do escritório com os cartões magnéticos dos clientes; que essa era uma conta corrente normal que poderia fazer transferência, pix; que era uma conta normal, mas de um banco digital; que também realizavam o pós-venda, problemas ocorridos após a venda da máquina'. A testemunha da reclamada, Sr. Emil Pontieri Junior, afirmou em seu depoimento (01:05:30): 'que trabalha na reclamada desde agosto de 2024, atualmente como coordenador comercial; que não trabalhou com a reclamante; que a função da reclamante era executiva de vendas; que o executivo de vendas prospecta novos clientes para a máquina de cartões e cria relacionamento com esses…
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