Processo 0011655-17.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011655-17.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à "Contribuição CAAP" e a consequente ilegalidade dos descontos efetuados; b) determinar que a ré cesse definitivamente qualquer desconto no benefício previdenciário do autor sob esta rubrica, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; c) condenar a parte requerida à repetição do indébito em favor da parte autora, de forma dobrada, totalizando R$ 934,32 (novecentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), valor este que corresponde ao dobro do montante histórico comprovadamente descontado (R$ 467,16). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela do E. Tribunal de Justiça do Amazonas a contar de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; ii) a partir de 28/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já compreende juros e correção), nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas em 50% para cada parte. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico frustrado (valor do dano moral indeferido), observada a suspensão de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 20% sobre o valor da condenação (danos materiais dobrados), conforme art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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