Processo 0011655-23.2026.5.15.0128

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011655-23.2026.5.15.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON1 - Piracicaba
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011655-23.2026.5.15.0128 AUTOR: HALAMO ARCLEBIO DE LIMA RÉU: HBS SERVICE & COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f440457 proferida nos autos. DECISÃO Pretende o Reclamante a antecipação de tutela para que sejam expedidos os alvarás para levantamento do FGTS e percepção do seguro desemprego. Nos termos do artigo 300 do NCPC, de 2015, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, também, conforme estabelecido pelo § 3º do mesmo art. 300, a possibilidade de reversibilidade da decisão antecipatória. No caso dos autos, o aviso prévio demonstra que ocorreu a dispensa imotivada. Assim, determino a expedição de alvarás em favor de HALAMO ARCLEBIO DE LIMA,  inscrito no CPF sob n. XXX.XXX.XXX-XX,  referente ao contrato mantido no período de 05.02.2024 a 01/07/2026, com a empresa HBS SERVICE COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS, inscrita no CNPJ nº. 36.940.159/0001-33. Emprego à presente decisão força de ALVARÁ(S), para os seguintes fins: a) determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal - CEF, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista da presente sentença, efetue a liberação à reclamante da respectiva importância existente na conta vinculada ao FGTS, de sua titularidade, acrescida de juros e correção monetária. b) determino ao Gerente da Gerência Regional do Trabalho e Emprego neste Município, ou a quem suas vezes fizer, que à vista da presente decisão, efetue o pagamento da importância atinente às parcelas destinadas ao seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. Intime-se o(a) beneficiário(a) quanto à expedição do presente alvará diretamente às instituições correlatas, devendo se dirigir à mesma para retirada, apresentando via impressa do presente documento, impressão esta que fica a encargo da parte beneficiária, salientando-se que estes alvarás, assinados eletronicamente, são suficientes para levantamento do benefício, restando dispensada a assinatura manuscrita da Magistrada, conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017, observando-se que sua autenticidade poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Caso necessite, por meio dessa forma de consulta e acesso, a instituição financeira poderá imprimir tantas vias quantas forem necessárias para o seu controle interno de pagamentos. Não deve o(a) beneficiário(a) do alvará comparecer à Secretaria para retirada do documento, vez que incumbe à parte proceder à impressão do documento. Deve o beneficiário dirigir-se à Caixa Econômica Federal,  observando-se que, para os casos de alvará para levantamento de depósitos fundiários deve o interessado se dirigir a qualquer agência da CEF, EXCETUADOS os PABs ou Agências Judiciárias, nas quais NÃO É POSSÍVEL o soerguimento de alvarás de FGTS.   PIRACICABA/SP, 17 de julho de 2026. PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta TFABE Intimado(s) / Citado(s) - HALAMO ARCLEBIO DE LIMA

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