Processo 0011655-30.2025.5.03.0148
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0011655-30.2025.5.03.0148 RECORRENTE: WILLIAN CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011655-30.2025.5.03.0148, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 27 de abril de 2026, à unanimidade, deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada e conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante. No mérito, sem divergência, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante na data de 20/04/2024, condenando a reclamada no pagamento das seguintes verbas rescisórias, em substituição àquelas deferidas na sentença: saldo de salário de 20 dias; aviso prévio indenizado de 36 dias; férias vencidas + 1/3 do período aquisitivo 2022/2023; férias proporcionais + 1/3 (07/12), já observado o aviso prévio; 13º salário integral de 2023; 13ª salário proporcional (5/12) já observado o aviso prévio; FGTS sobre as verbas rescisórias; multa de 40% do FGTS. Devida, ainda, a condenação das reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, com base no Tema nº 52 de IRR. A reclamada deverá proceder à anotação da data da saída na CTPS obreira considerando a projeção do aviso prévio indenizado e fornecer o TRCT no código relativo à resolução do contrato, a chave de conectividade e a guia CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Ficam mantidos os prazos e multa por descumprimento estabelecidos na sentença; e b) acrescer à condenação o pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a qual deverá ser atualizada a partir do ajuizamento da ação, por meio da aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Fixou novo valor à condenação de R$35.000,00, com custas de R$ 700,00, pela reclamada, que fica intimada nos termos da Súmula 25 do TST. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, acrescentando o que se segue: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO A 1ª reclamada (COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL) interpôs recurso ordinário de ID. a95ae18, versando sobre as seguintes matérias: a) justiça gratuita; b) indenização substitutiva de direitos previstos em norma coletiva; c) prêmio; d) honorários advocatícios sucumbenciais; e, e) forma de atualização monetária. A ré alegou não possuir condições de arcar com o preparo recursal, razão pela qual requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Alegou estar em recuperação judicial. Em razão do pleito, deixou de recolher custas e efetuar o depósito recursal. A questão da justiça…
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