Processo 0011655-36.2025.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011655-36.2025.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011655-36.2025.5.15.0135 AUTOR: JOAO VITOR JUSTINO RÉU: METAFILM EMBALAGENS PLASTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a89e329 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   1. RELATÓRIO JOÃO VITOR JUSTINO ajuizou ação trabalhista em face da ré, METAFILM EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, pleiteando, em síntese, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de frustração de promessa de contratação. O autor relata que participou de processo seletivo para o cargo de auxiliar de rebobinadeira, foi aprovado, realizou exame médico admissional e recebeu carta da empresa para abertura de conta bancária. Contudo, afirma que a ré cancelou a vaga repentinamente, quebrando a legítima expectativa de emprego e gerando abalo psicológico e financeiro. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.856,60. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, cópia da carteira de trabalho, atestado de saúde ocupacional e carta de encaminhamento bancário (ID. 2965203 e seguintes. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (ID. 78A72e2, fls.70/82). Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. No mérito, alegou que não houve a efetiva contratação, sustentando que a relação não ultrapassou a fase de tratativas preliminares e do processo seletivo. Argumentou que o cancelamento da vaga decorreu do exercício regular do seu poder diretivo e que ocorreu apenas dois dias após a comunicação de aprovação, tempo insuficiente para gerar grandes expectativas ou danos indenizáveis. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, classificando o ocorrido como mero dissabor. Requereu, em caso de condenação, a limitação dos valores aos montantes indicados na petição inicial, bem como a aplicação de honorários sucumbenciais. Juntou procuração, contrato social e carta de preposição. O autor apresentou réplica à contestação (ID. 078B4a0, fls. 88/93), reiterando os termos da petição inicial. Argumentou que a fase de seleção já havia sido superada, havendo verdadeira promessa de contratação, comprovada pela exigência de exame admissional e abertura de conta-salário. Refutou a tese de mero dissabor e reafirmou o abalo sofrido pela conduta da ré. Em audiência de instrução (ID. Dc6c00a, fls. 83/85), realizada na modalidade telepresencial, as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos advogados. A tentativa de conciliação restou infrutífera. O juízo recebeu a defesa e os documentos. As partes declararam não ter outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais apresentadas pelo autor (ID. 6D69e77, fls. 94/95), reiterando os termos da inicial e da réplica, com destaque para a farta prova documental. Razões finais em memoriais apresentadas pela ré (ID. Af0514e, fls. 96/98), repisando os argumentos da contestação acerca da inexistência de dano moral na fase pré-contratual. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas…

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