Processo 0011655-52.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011655-52.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Desembargador n. 23
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Manoel Barbosa da Silva MSCiv 0011655-52.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: CAJ EMPREITEIRA E SERVICOS LTDA IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 188d26d proferida nos autos. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I.​ CASO EM EXAME. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido da empresa para a realização de audiência de instrução na modalidade telepresencial, determinando o comparecimento físico das partes e advogados. II.​ QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é a via adequada para impugnar decisão que determina a realização presencial de audiência; (ii) verificar se houve lesão a direito líquido e certo da impetrante. III.​ RAZÕES DE DECIDIR. 3. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de recurso, conforme o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. 4. A decisão que indefere a realização da audiência por videoconferência e determina o comparecimento presencial é uma decisão interlocutória, que deve ser impugnada por meio de recurso ordinário, conforme o artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais e do STF, entende incabível o mandado de segurança em casos semelhantes, por não constituir sucedâneo recursal. IV.​ DISPOSITIVO E TESE. 6. Petição inicial indeferida. Processo extinto. Teses de julgamento: "1. O mandado de segurança não é a via adequada para impugnar decisões interlocutórias no processo do trabalho que não causam lesão a direito líquido e certo. 2. A decisão que determina a realização presencial de audiência constitui-se de caráter interlocutório, devendo ser atacada por meio de recurso ordinário. "Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal; Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-II do TST. 1.​ Relatório CAJ EMPREITEIRA E SERVICOS LTDA. impetra o presente mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato proferido pela Exma. Juíza Adriana Farnesi e Silva, do juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, que, nos autos da ação trabalhista de rito sumaríssimo autuada sob o número 0010302-09.2026.5.03.0151, indeferiu o pedido de realização da audiência por videoconferência e manteve a designação para o formato estritamente presencial. A impetrante aponta violação a seu direito líquido e certo, relatando que a autoridade apontada como coatora rejeitou o requerimento prévio (Id. 79c9376, Id. 31b23ca dos autos originais) para que a sua participação e a de seus advogados ocorresse de forma telepresencial. Destaca que, muito embora a sede formal da empresa esteja registrada em Uberlândia/MG, a sua operação majoritária e a residência de seu sócio administrador localizam-se no município de Itumbiara/GO, assim como o escritório de seus procuradores. Afirma que a distância entre Itumbiara e São Sebastião do Paraíso se aproxima de 500 quilômetros, de modo que a…

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