Processo 0011655-81.2025.5.03.0034

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011655-81.2025.5.03.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011655-81.2025.5.03.0034 AUTOR: MARCIA CANDIDA SILVA PERDIGAO RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4c01d4 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO                                            Dispensado (art. 852-I da CLT).     FUNDAMENTAÇÃO     DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Diferentemente do rigorismo dos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 do Código de Processo Civil, o Processo do Trabalho é informado pelos princípios da simplicidade e da informalidade. E nessa toada, o artigo 840, §1º, da CLT, exige da petição inicial trabalhista tão somente “uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio”, seguida do pedido. Na hipótese em tela, isso foi plenamente observado pela parte autora, sendo certo que os pedidos foram devidamente liquidados, conforme se infere do rol da petição inicial (ID 9069059). Esclarece-se que a lei não exige para a determinação do valor da causa que a parte apresente planilha correlata. Contenta-se com o critério da razoabilidade, devendo a parte Autora cuidar para que o valor atribuído guarde consonância geral com os pedidos apresentados, sendo descabida a exigência da simetria exata entre os pedidos e o valor a eles outorgados. Nesse sentido a tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região. Ademais, constato que os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos e de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo à elaboração da defesa, tanto que a reclamada contestou os pedidos, pelo que, sem prejuízo, não se cogita nulidade (art. 794 da CLT). Rejeito.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada prova pericial (ID c0d3db8), nela concluiu a sra. Perita que a autora laborou exposta a condições insalubres em grau médio, já recebido durante todo o pacto laboral. A reclamante impugnou o laudo pericial (ID 88eaafd) e formulou quesitos suplementares que foram respondidos pela perita (ID 12ba796), que ratificou a conclusão pericial. A autora reiterou a impugnação (ID a72ef01). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (inteligência do art. 479 do NCPC), o perito é profissional que goza da confiança do Juízo, de modo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert é possível apenas quando existam nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não é o caso. A perita esclareceu que a reclamante não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, condição indispensável para o enquadramento em grau máximo do Anexo 14 da NR-15. O atendimento a pacientes isolados ocorria de forma eventual e não permanente. Desse modo, acolho integralmente as conclusões periciais. Feitas essas considerações, julgo improcedentes os pedidos formulados no item “7” do rol de pedidos, bem como a retificação do PPP.   DA DIFERENÇA SALARIAL A reclamante aduz que a Lei 14.434/22 estabeleceu o piso dos enfermeiros, fixando-o em R$4.750,00, a partir de maio/2023, contudo a reclamada não lhe pagou o valor devido, razão pela qual postula o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos. Pois bem. Ao apreciar a ADI 7222/DF, o STF, inclusive após decisão em Embargos Declaratórios, modulou os efeitos da norma legal, fixando critérios para sua aplicabilidade. Nos casos de…

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