Processo 0011655-82.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011655-82.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantao de 2ª Instancia
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011655-82.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025813-55.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : EMERSON RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de limnar de tutela antecipada recursal,  interposto, em sede de  PLANTÃO JUDICIÁRIO , por EMERSON RODRIGUES DE ALMEIDA  contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito do Plantão de Primeira Instância da Comarca de Palmas , nos autos da ação originária epigrafada, proposta pelo Agravante em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ora Agravado. Consta dos autos que o autor, qualificado profissionalmente como lavrador, portador de diabetes mellitus não insulino dependente há cerca de 15 anos e de hipertensão arterial sistêmica, ajuizou a demanda de origem pleiteando o fornecimento urgente de tratamento oftalmológico especializado de alta complexidade. Consta da petição inicial que o agravamento progressivo de suas patologias crônicas desencadeou severas complicações de ordem vascular e metabólica em sua saúde ocular, resultando em expressiva redução da acuidade visual, que se encontra atualmente em 20/30 no olho direito e limitada a apenas visão de vultos no olho esquerdo. Segundo os relatórios e pareceres médicos que instruem os autos, elaborados no âmbito do Hospital de Olhos pelo médico oftalmologista assistente Dr. Hugo Miguel de Santana, o paciente apresenta quadro de retinopatia diabética proliferativa bilateral (CID H36.0) e descolamento de retina tracional no olho esquerdo, existindo altíssimo risco de cegueira bilateral definitiva e irreversível. Para fins de preservação da capacidade visual residual e controle do processo degenerativo retiniano, prescreveu-se tratamento urgente composto por três aplicações de injeção intravítrea de antiangiogênico conjugadas com fotocoagulação a laser no olho direito, bem como o procedimento cirúrgico de vitrectomia posterior no olho esquerdo. Os autos demonstram que o requerente deu entrada no Pronto-Socorro do Hospital Geral de Palmas Dr. Francisco Ayres em 29 de maio de 2026, com quadro clínico classificado como de prioridade urgente na cor amarela, motivado por dor intensa e diminuição abrupta de visão. Avaliado pelo especialista em oftalmologia Dr. João Petrônio A. Pereira, o diagnóstico foi plenamente corroborado, atestando-se acuidade visual reduzida a apenas movimentos de mãos no olho esquerdo e indicando-se a realização imediata do procedimento de vitrectomia posterior com retinopexia. Contudo, em razão da inexistência de estrutura técnica especializada e serviço de retina na referida unidade hospitalar pública estadual, o médico oficial exarou laudo para encaminhamento do paciente ao programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), visando sua célere transferência para outra unidade federativa que comporte a realização do tratamento necessário. Na decisão fustigada, o Magistrado a quo  postergou a apreciação da tutela de urgência pleiteada para após a manifestação técnica da Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins e da direção do Hospital Geral de Palmas quanto a exatidão diagnóstica, adequação das terapias postuladas e disponibilidade de infraestrutura ou procedimentos para encaminhamento imediato via Tratamento Fora do Domicílio, fixando para tanto o prazo de 48 horas (evento 5, primeira instância). Aduz o recorrente, que a dilação de prazo para fornecimento de informes técnicos que já constam do prontuário…

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