Processo 0011655-86.2025.5.15.0086

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0011655-86.2025.5.15.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATAlc 0011655-86.2025.5.15.0086 AUTOR: JUAREZ BATISTA MIRANDA RÉU: SERTRAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36dfc41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   RELATÓRIO   JUAREZ BATISTA MIRANDA, qualificado na inicial, propôs a presente reclamatória em face de SERTRAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, pleiteando, em síntese, retificação de PPP, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. Devidamente intimada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou PPP retificado, não havendo, contudo, conciliação. Apresentada defesa escrita com documentos. Réplica. Manifestação da parte autora. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo reclamante. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS   Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal.   PREJUDICIAL DE MÉRITO   PRESCRIÇÃO   No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do RR-219-62.2024.5.12.0050, o C. TST fixou a seguinte tese de observância obrigatória (Tese 132):   “A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível.”   Afasto a prejudicial de prescrição (bienal e quinquenal).   MÉRITO   PPP   Aduz o reclamante que apesar de reconhecer a exposição ao ruído acima dos limites de tolerância (86,4dB) durante o período de 01/05/2017 a 30/04/2019, a reclamada não preencheu o PPP conforme a legislação, uma vez que o campo 15.5 precisa informar a técnica de avaliação de acordo com a NHO-01 da Fundacentro. Quanto à vibração, afirma que a reclamada não informou no PPP a exposição ao agente insalubre no período de 09/12/2013 a 30/04/2019, sendo que de 01/05/2019 a 31/01/2021 informou que a exposição se dava de forma qualitativa, mas deixou de constar a intensidade da vibração. Refere que para o reconhecimento da insalubridade na esfera previdenciária faz-se necessária a constatação da intensidade, conforme laudo da perícia técnica do INSS; e que, além disso, necessário constar o responsável técnico de todos os períodos, e não de forma parcial, como realizado pela reclamada. O reclamante anexa laudo pericial produzido nos autos do processo 0013105-25.2016.5.15.0007, e postula a retificação do PPP nos termos indicados. Pois bem. A reclamada trouxe aos autos novo PPP, no qual se observa a indicação da técnica utilizada (item 15.5), conforme requerido pela parte autora (fls. 215). Observo, ademais, que houve indicação dos responsáveis técnicos para todos os períodos (item 16.4 – fls. 216). A parte autora refere em réplica que “no que tange às exigências do ruído, a metodologia utilizada e o técnico responsável o PPP cumpriu os requisitos do INSS.” (fls. 224). Desse modo, reputo o PPP retificado quanto a esses itens. A pretensão do autor de é “necessário constar no documento que a medição se refere a uma jornada de 8 horas diárias” (fls. 228) extrapola os limites objetivos da presente demanda, não…

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