Processo 0011656-28.2023.8.16.0033

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0011656-28.2023.8.16.0033
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Pinhais
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0011656-28.2023.8.16.0033 Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Brayan Roberio Campos Juíza prolatora: Daniele Miola Data da sentença: 30 de abril de 2026 Vistos etc. I – RELATÓRIO BRAYAN ROBERIO CAMPOS, brasileiro, portador do RG nº 160687436/PR e inscrito no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, natural de Pinhais/PR, nascido em 23/10/2004, com 19 anos de idade na data dos fatos, filho de Aline Cristina de Santana e Raul Campos, residente na Rua Senegal, 313, Pineville, Pinhais/PR, telefone (41)99724-0639 (mov. 135.1), foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme narração fática do mov. 76.1. O réu foi preso em flagrante no dia 07 de dezembro de 2023 e, no dia 9 do mesmo mês e ano, teve decretada sua prisão preventiva (movs. 1.1 e 33.1). A defesa impetrou habeas corpus e o Tribunal de Justiça concedeu a liminar, para o fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (movs. 50.1 e 54.1). O alvará de soltura foi cumprido no dia 14 de dezembro de 2023 (mov.159.1). O réu foi notificado (mov. 90.1) e, através de defensora constituída, apresentou defesa prévia acompanhada de rol de testemunhas (mov. 95.1). A denúncia foi recebida em 25 de julho de 2024 (mov. 97.1). O réu foi citado (mov. 122.1).2 Na audiência de instrução foram inquiridas três testemunhas arroladas pelas partes, uma testemunha arrolada pela defesa e interrogado o réu (mov. 135.1). Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (mov. 154.1). A defesa, por sua vez, postulou a desclassificação do crime descrito na denúncia para o previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da menoridade relativa e da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime inicial aberto e a restituição do veículo apreendido (mov. 158.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A materialidade delitiva está demonstrada no auto de exibição e apreensão do mov. 1.7, no auto de constatação provisória de droga do mov. 1.9, no extrato de conversas do mov. 1.14, no relatório de análise n. 01/2023 – extração de dados de telefone celular do mov. 1.15 e no laudo pericial do mov. 72.1. A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do acusado. Vejamos. A testemunha Carlos César Caçador, Policial Militar, asseverou que estava sendo realizada a Operação Marrakech (contra o tráfico de drogas) na Rua Marrocos, pertencente ao antigo Bairro Palmital (hoje Bairro Pineville) e o réu era um dos alvos; a equipe entrou no imóvel, um sobrado, sendo que no piso térreo ficava uma espécie de bar/mercearia e no piso superior a residência do réu; o réu e a namorada estavam na residência e foram cientificados sobre o cumprimento do mandado de busca e apreensão; no interior da casa foi localizada certa quantidade de maconha e aproximadamente R$ 1.500,00 em espécie, que o réu não soube informar a3 procedência…

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