Processo 0011656-60.2025.5.03.0036
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011656-60.2025.5.03.0036 AUTOR: MAYCON DOUGLAS LOPES RÉU: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76454ec proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A MAYCON DOUGLAS LOPES ajuizou esta Ação Trabalhista em 19/11/2025 em face de BIMBO DO BRASIL LTDA., qualificados, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id 47500f1. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$279.520,57. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (Id ce9535b), aditada no Id dcfe437 com o consentimento do autor, arguindo a prescrição parcial e impugnando os pedidos deduzidos. Juntou procuração e documentos. Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos no Id 54aeb1b e no Id 5c15e37. Parecer do assistente técnico da reclamada (Id d571a8f). Laudo do perito oficial (Id 2dd0ab8), com esclarecimentos (Id 2f60fc2 e Id 3334f92). Na sessão do dia 25/06/2026 (Id f2f2ac3), além de ouvido o reclamante e uma testemunha, acordaram as partes quanto à utilização como prova emprestada em relação à jornada de trabalho dos depoimentos do preposto e da testemunha Mateus prestados nos autos do Processo nº 0011245-14.2025.503.0037 (Id b1d92ca). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Proposta conciliatória final recusada. Eis o Relatório. Decido. VALORES APONTADOS NA INICIAL. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO A fim de que não se alegue omissão no julgado, tendo em vista a provocação da parte autora em sua inicial, que pugna pelo reconhecimento da natureza estimativa dos valores indicados, esclareço que não há falar em limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Também não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Nesse sentido, por analogia, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do TRT da 3ª Região, in verbis: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeita-se e registra-se. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica ou tão-somente quanto ao seu aspecto formal não prospera. A incidir o princípio da gratuidade e acessibilidade judiciárias. Por ser genérica, inespecífica e por não trazer nenhuma questão de fundo, não prospera a impugnação apresentada pela parte ré. Ademais, o Juízo é livre para apreciar a prova e formar o seu convencimento motivado. Assim, tanto a documentação juntada aos autos pela parte autora quanto…
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