Processo 0011656-71.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011656-71.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
15/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011656-71.2025.5.03.0097 AUTOR: WANDERSON GONCALVES SILVA RÉU: ACOSERV LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 794e8ae proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO WANDERSON GONCALVES SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ACOSERV LTDA, DHD INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA, DXP SOLUTIONS LTDA, SANTOS MARTINS SERVICES LTDA, MS BOUTIQUE LTDA, DANIEL JÚNIOR FREITAS DOS SANTOS VERÍSSIMO, EULA PAULA DAS DORES MARTINS, RAYSSA FERNANDA FREITAS SALVADOR, alegando, em síntese, que há existência de grupo econômico e coordenação de interesses entre as cinco primeiras reclamadas, as quais compartilham endereços, telefones e administração, e que o sexto reclamado, a sétima e a oitava reclamadas atuam como sócios ocultos das empresas, participando de atos que lesaram seus direitos, postulando a condenação solidária das cinco primeiras reclamadas e a responsabilidade solidária ou subsidiária dos demais réus. Ademais, afirma que foi admitido em 03/07/2024, na função de auxiliar de logística, e dispensado sem justa causa em 22/09/2025. Ainda, sustenta que a 1ª ré emitiu documento com data retroativa, simulando o cumprimento de aviso prévio, o que não ocorreu, sendo devido o reconhecimento da nulidade, bem como a condenação aos valores decorrentes do aviso prévio indenizado e a respectiva retificação da data de saída na CTPS. Ademais, afirma que foi dispensado sem o pagamento das verbas rescisórias, visto que houve entrega de documentos rescisórios fraudulentos e preenchidos incorretamente, fazendo jus às diferenças rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, § 8º e entrega das guias TRCT corretamente preenchidas, sob pena de multa diária. Assevera que a 1ª reclamada não concedeu descanso, nem efetuou o pagamento das férias 2024/2025, sendo devido o pagamento. Aponta a ausência de depósitos de FGTS e falta de recolhimento sobre a rescisão, pugnando pela condenação da 1ª ré ao depósito dos valores faltantes. Alega que laborava de segunda a sexta-feira até as 19h00/20h00, por 03 vezes na semana, usufruindo de 15 minutos de intervalo em 03 vezes na semana, além de laborar três sábados por mês, dois domingos e diversos feriados, sem o recebimento das horas extras, postulando o pagamento das diferenças excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, dobro dos domingos e feriados trabalhados, intervalo intrajonada e interjornada desrespeitados e reflexos. Ademais, ainda que contratado como auxiliar de logística, passou a exercer habitualmente as funções de operador de ponte rolante, pintor e motorista a partir do segundo mês de trabalho, sendo certo o desequilíbrio contratual, motivo pelo qual postula o pagamento de um acréscimo salarial de 50% do salário-base, com reflexos. Sustenta que a 1ª reclamada não efetuou o pagamento das parcelas de abono previstas para maio e junho de 2025, conforme CCT, sendo devidas. Salienta que a ausência de pagamento das verbas rescisórias, o atraso salarial e a falta de depósitos de FGTS violaram sua dignidade e comprometeram seu sustento, pugnando pelo pagamento de indenização compensatória por danos morais. Formula os pedidos de ID. 7dbc59d, dando à causa o valor de R$ 121.994,90 e juntando documentos. Em audiência, presente o autor, ausentes as reclamadas. Homologada, em audiência, desistência quanto aos pedidos de periculosidade, insalubridade…

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