Processo 0011657-49.2024.5.15.0132

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011657-49.2024.5.15.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011657-49.2024.5.15.0132 AUTOR: FERNANDO OSVALDO DORNELAS RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f75a3fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO FERNANDO OSVALDO DORNELAS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, alegando que trabalhou de 21 de junho de 2023 a 04 de setembro de 2024 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas, notadamente a ocorrência de doença ocupacional (transtorno psiquiátrico) decorrente de ambiente de trabalho hostil e pressão por metas, o que tornaria sua dispensa nula e discriminatória. Postulou, inclusive em sede de tutela de urgência, a reintegração ao emprego e o restabelecimento do convênio médico, ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva. Pleiteou, ainda, o pagamento de indenização por danos morais, horas extras, supressão de intervalo intrajornada, adicional noturno, diferenças de reembolso por quilometragem, comissões não pagas referentes a agosto de 2024, prêmio da campanha "Copa Kof" e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 132.445,61. Juntou documentos (fls. 39-67). Regularmente notificada (ID fbe2bbf), a reclamada compareceu à audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação escrita com documentos (fls. 137/seguintes), na qual refutou todas as alegações do reclamante, sustentando a inexistência de doença ocupacional e de dispensa discriminatória, a correção da jornada de trabalho registrada em cartões de ponto, a regularidade dos intervalos, a inexistência de labor noturno, o correto pagamento do reembolso de quilometragem e das comissões, bem como a não elegibilidade ao prêmio "Copa Kof". Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos em réplica de ID d989a2a (fls. 446-475). Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado sob ID d5e12a5 (fls. 500-525), com esclarecimentos posteriores sob ID 827df00 (fls. 551-556), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência de instrução (ID 6520ffd, fls. 567-568), foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DA ESTIMATIVA DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Estabelece o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST: “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. (grifamos) Os valores atribuídos aos pedidos são estimativos, pois o Autor não detém a posse dos documentos necessários para apurar o valor exato, os quais se encontram com o Réu. Fundamenta-se tal estimativa no disposto no Art. 324, § 1º, III, do CPC, que permite a flexibilização quando a apuração do…

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