Processo 0011657-68.2025.5.03.0093

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011657-68.2025.5.03.0093
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0011657-68.2025.5.03.0093 AUTOR: WARLEY BERNARD DA SILVA MELO RÉU: GAVEA TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba7fedb proferida nos autos. SENTENÇA Os ID’s dos documentos citados nesta decisão são aqueles constantes do arquivo do processo, em PDF, baixado em ordem crescente.   RELATÓRIO WARLEY BERNARD DA SILVA MELO ajuizou a presente ação trabalhista em 11/09/2025 em face de GÁVEA TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA., ambos qualificados nos autos, pleiteando as parcelas descrita na petição inicial de id. c82aa19, aditada em id. cfbad35. Junta procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$231.726,14. Em audiência inaugural (id. bcb5b99), foi recebida a defesa escrita da parte reclamada (id. e1ccfa9), com documentos, sobre os quais se manifestou a parte reclamante (id. 77a5787). Na audiência de instrução (id. fef3ee0) as partes acordaram pela utilização de prova emprestada (anexada pelo autor a partir de id. 34ea7cb e pela reclamada a partir de id. bdca16d). As partes manifestaram não haver mais provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. As razões finais foram orais remissivas. Todas as propostas conciliatórias restaram frustradas. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 790-B, CAPUT E § 4º E 791-A, § 4º, E 844, §2º DA CLT Rejeito o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, com redação dada pela Lei n. 13.467/17, prevalecendo a presunção de compatibilidade com a Constituição e com os tratados/ convenções internacionais, ressaltando que eventual incompatibilidade deve ser analisada em cada capítulo da sentença, de forma incidental. Ademais, a presente sentença obedecerá à recente decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 5766. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores apontados na inicial pelo reclamante não passam de mera estimativa para, inclusive, definição do rito processual. Eventuais créditos deferidos ao autor serão objeto de regular liquidação de sentença. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo TRT da 3ª Região na Tese Jurídica Prevalecente nº 16. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de diferenças de depósitos de FGTS, alegando que se trata de pleito genérico. A simplicidade e a informalidade que norteiam o Processo do Trabalho são incompatíveis com a exigência de rigor formal na elaboração dos pedidos (art. 840, § 1º, CLT). Desse modo, basta que a petição inicial seja compreensível e não comprometa o direito de defesa da parte contrária. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a parte reclamada, a petição inicial cumpriu o que determina o art. 840, § 1º, da CLT, possibilitando o exercício do direito de defesa exaustiva de mérito e viabilizando a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CRFB). Eventuais inconsistências apontadas pela parte reclamada se confundem com a matéria de mérito e com ele serão analisadas e decididas. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DA LEI 14.010/20 O reclamante pretende seja declarada a suspensão do prazo prescricional e invoca a Lei n. 14.010/2020. A Lei 14.010/20, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das…

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