Processo 0011657-77.2025.5.03.0187
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011657-77.2025.5.03.0187 AUTOR: SIND TRAB IND EXTR FERRO METAIS BAS CONG B VALE O PRETO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dee3d37 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO SENTENÇA DO PROCESSO Nº 0011657-77.2025.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE FERRO, METAIS BÁSICOS DE CONGONHAS, BELO VALE E OURO PRETO – SINDICATO METABASE INCONFIDENTES em substituição de MARCOS ROBERTO DA ROCHA contra VALE S.A., proferiu a seguinte SENTENÇA: I - RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE FERRO, METAIS BÁSICOS DE CONGONHAS, BELO VALE E OURO PRETO – SINDICATO METABASE INCONFIDENTES, em substituição de MARCOS ROBERTO DA ROCHA, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra VALE S/A, ambos qualificados na inicial, aduzindo matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de sessenta e cinco mil reais (R$ 65.000,00). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Inconciliáveis as partes em audiência inicial foi determinada a realização de perícia para verificação da alegada insalubridade/periculosidade no ambiente de trabalho. Realizada prova técnica, o laudo pericial veio aos autos, seguido de manifestação das partes e correspondentes esclarecimentos periciais. Na audiência em prosseguimento, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a última tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (tema nº 23), no dia 25/11/2024, firmou-se a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, quanto aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. A preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato é manifestamente improcedente. O sindicato possui legitimidade para ajuizar a presente demanda, porquanto os trabalhadores substituídos são seus filiados e o estatuto social autoriza a representação judicial de seus membros, em consonância com o art. 8º, III, da CRFB/88. Com relação a preliminar arguida pela reclamada sobre ilegitimidade processual por ausência de procuração e autorização do substituído, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Tema nº 823, consolidou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos. Tal prerrogativa, conferida pela ordem constitucional, visa a efetivação…
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