Processo 0011657-86.2025.5.15.0076
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011657-86.2025.5.15.0076 AUTOR: JHOCENY SILVA ARAUJO OLAIA RÉU: L A R REZENDE COMERCIO DE JOIAS ONLINE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b4f2dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011657-86.2025.5.15.0076 Reclamante: JHOCENY SILVA ARAUJO OLAIA Reclamada: L A R REZENDE COMERCIO DE JOIAS ONLINE LTDA.,: NEW PRATA E CIA LTDA, BEATRIZ PIMENTA REZENDE, GUILHERMINA NUNES BRANQUINHO PIMENTA, LUIS AMERICO ROCHA REZENDE e LEANDRO DE ALMEIDA NERONI Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa, com preliminar, acompanhadas de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais rescritas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. ILEGITIMIDADE PASSIVA Legitimidade é titularidade ativa e passiva, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ativa cabe ao titular do direito material afirmado na pretensão, enquanto a legitimidade passiva recai na pessoa de quem se afirma ser sujeito passivo da relação jurídica trazida ao Juízo. No presente feito, a parte autora aponta os fatos que entende serem embasadores da responsabilidade das reclamadas e formula pedidos de condenação das mesmas ao pagamento das verbas pretendidas, de modo que está presente a legitimidade passiva das rés. Saber se elas serão responsáveis pelos pagamentos de eventuais verbas deferidas é matéria de mérito, não cabendo análise em sede de preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. PERÍODO LABORADO SEM REGISTRO A reclamante alega que, embora tenha sido registrada somente em 21/11/2023, iniciou a prestação de serviços em 06/01/2022, laborando sem o devido registro em CTPS durante quase dois anos. Diante disso, requer o reconhecimento do vínculo empregatício desde 06/01/2022. A reclamada se defende e argumenta que a contratação se deu exclusivamente na data registrada em CTPS, negando a existência de vínculo de emprego em período anterior. O preposto das reclamadas, em seu depoimento, admitiu que “a autora vendia joias para a reclamada antes de trabalhar com registro”, confirmando a prestação de serviços em momento anterior,…
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