Processo 0011657-88.2023.5.15.0001
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0011657-88.2023.5.15.0001 RECORRENTE: RENATO MIRANDA MACEDO E OUTROS (2) RECORRIDO: RENATO MIRANDA MACEDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6b35f2 proferida nos autos. ROT 0011657-88.2023.5.15.0001 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A SERGIO CARNEIRO ROSI (SP312471) Recorrido: Advogado(s): RENATO MIRANDA MACEDO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/10/2025 - Id 41e8223; recurso apresentado em 21/10/2025 - Id d6b2fd2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão consignou que: "O artigo 790, § 3º, da CLT autoriza a concessão da justiça gratuita àquele que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social. Trata-se, portanto, de caso de presunção absoluta de miserabilidade jurídica. Somente acima desse teto, a pessoa física deve comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do § 4º do mesmo artigo, o que pode ser feito com a juntada de declaração de próprio punho ou de procurador com poderes específicos para tanto. No caso, o reclamante juntou aos autos declaração de que não possui recursos para pagar custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (Id e197135), documento que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos dos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, conforme entendimento reunido na Súmula nº 33 deste E. Tribunal. Assim, como não foram produzidas provas aptas a infirmar tal presunção, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao empregado é medida que se impõe, à luz, inclusive, do que decidido pelo Tribunal Pleno do C. TST. Confira-se: "Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos. Tema 21. Gratuidade de Justiça. Critérios de concessão após a Lei nº 13.467/2017. Trabalhador que percebe remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Concessão à parte que comprovar insuficiência de recursos. Art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O Tribunal Pleno, por maioria, decidiu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Vencidos os Ministros Breno Medeiros, relator, Alexandre Luiz Ramos, revisor, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Douglas Alencar Rodrigues e as Ministras Morgana de Almeida Richa, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa. A definição da tese jurídica foi postergada para a próxima sessão ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se em 25/11/2024". (TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tribunal Pleno, 14/10/2024). Recurso não provido.". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.…
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