Processo 0011658-07.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011658-07.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto MSCiv 0011658-07.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA Intimação da(S) PARTE(S) decisão de ID 00f24c2.  Vistos, etc. SANTA VITÓRIA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato da juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, Sandra Carla Simamoto da Cunha,nos autos subjacentes de nº 0010294-05.2026.5.03.0063 (ID 29b095c), que concedeu a tutela de urgência ao reclamante para determinar à reclamada que, imediatamente: a) restabeleça e mantenha o plano de saúde da reclamante nas mesmas condições anteriores ao afastamento, isentando-a, provisoriamente, do pagamento das coparticipações/mensalidades retidas em razão de sua ausência de recebimento de salário, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em prol da autora; b) efetue o pagamento dos salários e demais consectários legais devidos desde a negativa da Previdência Social, e mantenha o respectivo pagamento nos meses vincendos enquanto perdurar a impossibilidade atestada do labor sem cobertura do INSS (limbo previdenciário), sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em prol da autora; alegou, em síntese, o seguinte:  que não houve a configuração do denominado limbo previdenciário a mera alegação de incapacidade, amparada por atestados médicos particulares, sem a correspondente negativa formal do INSS ou a demonstração da recusa patronal em reintegrar o trabalhador, não é suficiente para caracterizar a situação de limbo; que a matéria discutida exige dilação probatória; que a decisão impetrada violou seu direito líquido e certo; que a fumaça do bom direito e o perigo de mora estão materializados nos autos; posto isto, requer que: 1) seja concedida medida liminar para suspender imediatamente os efeitos das decisões de ID e44fc5d e ID 5a48418, especialmente quanto: a) ao pagamento de salários pretéritos e vincendos relacionados ao alegado limbo previdenciário; b) à obrigação de manutenção mensal de pagamentos enquanto perdurar suposta incapacidade; c) ao restabelecimento do plano de saúde com isenção retroativa; d) ao prazo de cumprimento fixado; 2) a suspensão imediata de qualquer penalidade, inclusive multa diária (astreintes), prevista ou a ser fixada em razão do descumprimento; 3) subsidiariamente, a suspensão ao menos das obrigações de pagamento vincendo e das astreintes, até julgamento final do presente writ; ao final, requer a conversão da concessão da medida liminar em provimento definitivo para reconhecer a ilegalidade da decisão impetrada. Requereu a citação da litisconsorte passiva necessária. Valor dado à causa: R$ 10.200,00. Foi admitido o processamento do mandado de segurança (ID 625b85c). Informações da autoridade coatora vieram aos autos em 30/04/2026: ID c789356. Não houve manifestação da litisconsorte passiva. É o relatório. Passo a decidir: Indefiro a petição inicial, por não ser o caso de mandado de segurança (OJ nº 04 da SDI 1 do TRT da 3ª Região c/c as OJ nº 64 e 92 da SDI 2 do TST, Súmula nº 267 do STF e os arts. 5º, II, 6º, § 5º e 10 da Lei 12.016/2009). A decisão impetrada foi proferida em 06/04/2026, mediante os seguintes fundamentos (ID 29b095v), verbis: “[...] DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA A reclamante requer, em antecipação de…

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